- 1 -Os artigos 2.º a 6.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
Residência habitual
Para efeitos do Código da Estrada e legislação complementar, considera-se residência habitual o Estado onde o candidato ou o condutor vive, durante pelo menos 185 dias por ano civil, em consequência de vínculos pessoais e profissionais ou, na falta destes últimos, em consequência apenas de vínculos pessoais, desde que sejam indiciadores de relações estreitas com aquele local, sem prejuízo das alíneas seguintes:
- a)Se o candidato ou titular da carta de condução residir em vários locais situados em dois ou mais Estados, em virtude de exercer a sua profissão em local diferente daquele em que tem os seus vínculos pessoais, considera-se que a sua residência habitual se situa neste último, desde que aí regresse regularmente;
- b)A condição imposta na alínea anterior é, porém, dispensável sempre que a deslocação para outro Estado seja devida ao cumprimento de missão de duração limitada;
- c)A frequência de universidade ou escola noutro Estado não implica a mudança de residência habitual.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -(Anterior redacção do n.º 4.)
- 4 -As cartas de condução de modelos actualmente em uso mantêm a sua validade, devendo ser substituídas pelo modelo a que se refere o n.º 1 à medida que os títulos forem objecto de qualquer averbamento.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -O disposto no n.º 2 não prejudica a imposição de períodos de validade mais curtos, determinados pela necessidade de o condutor se submeter a exames médicos ou de observação psicológica que lhe tenham sido impostos pelas entidades competentes.
- 5 -O titular de carta de condução emitida antes da entrada em vigor do presente diploma mantém a habilitação até que ocorra o primeiro termo de validade, nos termos das alíneas do n.º 2.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -A revalidação das cartas de condução efectua-se mediante entrega pelos seus titulares, no serviço competente da Direcção-Geral de Viação, de comprovativo médico da sua aptidão física e mental, nos termos definidos em regulamento, nos seis meses que antecedem o termo da sua validade.
- 2 -Sempre que para a obtenção dos títulos de habilitação de conduzir das categorias e subcategorias previstas no Código da Estrada seja exigido relatório de exame psicológico favorável, o mesmo é também exigido para a respectiva revalidação.
Artigo 6.º
Restrições
- 1 -As adaptações do veículo e as restrições especiais a que o condutor esteja sujeito devem ser inscritas no título de condução, através dos códigos constantes da secção B do anexo I do presente diploma.
- 2 -Os códigos 1 a 99 correspondem a códigos comunitários harmonizados e os códigos 100 e seguintes a códigos nacionais válidos apenas para a condução em território nacional.
- 3 -Os códigos 70 a 77, 998 e 999 são averbados nas cartas de condução em função das menções constantes dos títulos de condução ou dos certificados que sirvam de base ao respectivo processo.
Artigo 9.º
Norma revogatória
- 1 -São revogados os artigos 1.º, 7.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 21/99, de 21 de Abril, e pelo Decreto-Lei n.º 315/99, de 11 de Agosto.
- 2 -Transitoriamente, são aplicáveis as disposições do Regulamento da Habilitação Legal para Conduzir, anexo ao Decreto-Lei n.º 209/98, de 11 de Julho, em tudo o que não for prejudicado pelo presente diploma e respectiva regulamentação.
Artigo 10.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o actual regime de validades de cartas de condução mantém-se em vigor até 1 de Janeiro de 2008 para cartas emitidas antes da entrada em vigor do presente diploma.
- 2 -A secção A do anexo I do Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro, passa a ter a redacção constante do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 45/2005, de 23 de Fevereiro
Vigente desde: 24/06/2005