O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a partir de 24 de Maio de 2005.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - António Luís Santos Costa - António Fernando Correia de Campos.
Promulgado em 6 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
ANEXO
ANEXO I
[...]
(ver modelo no documento original)
- 1 -As características físicas do modelo comunitário da carta de condução são conformes as normas ISO 7810 e ISO 7816-1.
Os métodos de verificação das características das cartas de condução destinados a assegurar a sua conformidade com as normas internacionais são conformes a norma ISO 10373.
- 2 -A carta de condução é composta por duas faces:
- a)A frente contém:
- i)As menções «carta de condução» e «República Portuguesa» impressas em caracteres maiúsculos;
- ii)A letra «P», em maiúscula, como sinal distintivo de Portugal, impressa em negativo num rectângulo azul rodeado por 12 estrelas amarelas;
- iii)As informações específicas numeradas do modo seguinte:
- 1.Apelidos do titular;
- 2.Nome próprio do titular;
- 3.Data e local de nascimento do titular;
4a. Data de emissão da carta de condução;
4b. Prazo de validade administrativa da carta de condução;
4c. Designação da autoridade que emite a carta de condução;
4d. Número de controlo;
- 5.Número ordinal precedido dos dígitos alfabéticos identificadores do serviço emissor da carta, definidos em regulamento;
- 6.Fotografia do titular;
- 7.Assinatura do titular;
- 8.Domicílio;
- 9.Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
- iv)A menção «modelo das Comunidades Europeias» em português e a menção «carta de condução» nas outras línguas da Comunidade, impressas em cor-de-rosa, que constituem a trama de fundo da carta:
(ver documento original)
- v)Cores de referência:
- 1.Azul: reflex blue C pantone;
- 2.Amarelo: yellow 2 pantone;
- b)O verso contém:
i):
- 9.Categorias e subcategorias de veículos que o titular está habilitado a conduzir;
- 10.A data da habilitação para cada categoria e subcategoria, devendo esta ser transcrita na nova carta de condução em caso de substituição ou troca posteriores;
- 11.O prazo de validade de cada categoria e subcategoria;
- 12.As eventuais menções adicionais ou restritivas sob forma codificada, conforme previsto na secção B do presente anexo;
12.1. As menções adicionais ou restritivas específicas de cada uma da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) defronte da(s) categoria(s) ou subcategoria(s) respectiva(s);
12.2. Quando um código se aplicar a todas as categorias ou subcategorias para as quais é emitida a carta deve ser impresso nas colunas 9, 10 e 11;
- 13.Espaço reservado para a eventual inscrição de referências indispensáveis à gestão de cartas de condução emitidas por outros Estados membros, nomeadamente a inscrição da sua residência habitual;
- 14.Espaço reservado para a eventual inscrição de referências relativas à gestão da carta de condução ou à segurança rodoviária;
- ii)Uma explicação das rubricas numeradas que aparecem na carta de condução.
- 3 -As siglas distintivas dos outros Estados membros emissores são as seguintes:
B - Bélgica;
CZ - República Checa;
DK - Dinamarca;
D - Alemanha;
EST - Estónia;
GR - Grécia;
E - Espanha;
F - França;
IRL - Irlanda;
I -Itália;
CY - Chipre;
LV -Letónia;
LT - Lituânia;
L -Luxemburgo;
H - Hungria;
M - Malta;
NL - Países Baixos;
A - Áustria;
PL - Polónia;
SLO - Eslovénia;
SK - Eslováquia;
FIN - Finlândia;
S - Suécia;
UK - Reino Unido.