- 1 -A liquidação é validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos contados a partir da data em que se verificou o facto tributário, sob pena de caducidade.
- 2 -O prazo de caducidade suspende-se em caso de litígio judicial de cuja resolução dependa a liquidação do emolumento, desde o seu início até ao trânsito em julgado da decisão ou, no caso de o direito à liquidação resultar de reclamação ou impugnação, a partir da apresentação desta até à decisão.
Artigo 18.º — Caducidade do direito à liquidação
Vigente desde: 07/06/2006
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