- 1 -Sem prejuízo do número seguinte, os requisitos previstos no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se às empresas de investimento.
- 2 -Em derrogação do disposto no número anterior, as empresas de investimento não autorizadas a prestar os serviços de investimento enumerados nos pontos 3 e 6 da secção A do anexo I da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, podem ter fundos próprios sempre iguais ou superiores ao mais elevado dos seguintes montantes:
- a)A soma dos requisitos de fundos próprios previstos nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril;
- b)O montante estabelecido no artigo 11.º
- 3 -As empresas de investimento referidas no número anterior continuam sujeitas a todas as outras disposições relativas a risco operacional previstas no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril.
Artigo 10.º — Requisitos de fundos próprios das empresas de investimento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014