- 1 -Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base consolidada, deve aplicar-se o disposto no aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF.
- 2 -O Banco de Portugal reconhece a validade das definições específicas de fundos próprios aplicáveis às instituições, de acordo com o aviso referido no número anterior, para efeitos do cálculo dos respectivos fundos próprios em base consolidada.
Artigo 13.º — Cálculo de fundos próprios em base consolidada
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 96.º