Transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2006/49/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Junho, relativa à adequação dos fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito
Objecto
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
Aplicação em base consolidada
Fundos próprios
Carteira de negociação
Montantes ponderados pelo risco
Requisitos de fundos próprios das instituições
Derrogações
Requisitos de fundos próprios das empresas de investimento
Despesas gerais fixas
Cálculo dos requisitos de fundos próprios em base consolidada
Cálculo de fundos próprios em base consolidada
Fiscalização e controlo dos grandes riscos
As instituições devem fiscalizar e controlar os grandes riscos, de acordo com o estabelecido em aviso do Banco de Portugal.
Cálculo dos riscos da carteira de negociação em relação a um cliente
Avaliação das posições para efeitos de informação
Gestão dos riscos e avaliação dos fundos próprios
Para além do cumprimento dos requisitos previstos no artigo 13.º da Directiva n.º 2004/39/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de Abril, as empresas de investimento devem cumprir os requisitos previstos nas alíneas f) a h) do n.º 1 do artigo 14.º do RGICSF, bem como no artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, sem prejuízo das disposições relativas ao âmbito de aplicação constantes dos mesmos diplomas.
Dever de informação
Supervisão
Cooperação entre autoridades de supervisão
Divulgação
Os requisitos previstos nos artigos 29.º a 31.º do Decreto-Lei n.º 104/2007, de 3 de Abril, aplicam-se às empresas de investimento.
Disposições transitórias
Derrogações transitórias
Entrada em vigor
Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.