Artigo 13.º
Cálculo de fundos próprios em base consolidada
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Para efeitos do cálculo dos fundos próprios em base consolidada, deve aplicar-se o disposto no aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF.
- 2 -O Banco de Portugal reconhece a validade das definições específicas de fundos próprios aplicáveis às instituições, de acordo com o aviso referido no número anterior, para efeitos do cálculo dos respectivos fundos próprios em base consolidada.