Artigo 16.º
Avaliação das posições para efeitos de informação
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -As posições da carteira de negociação devem ser objecto de regras de avaliação prudente, tal como estabelecido no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.
- 2 -As instituições devem assegurar-se que o valor aplicado a cada uma das posições da carteira de negociação reflecte de forma adequada o respectivo valor de mercado, com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação e os requisitos prudenciais apropriados.
- 3 -As posições da carteira de negociação devem ser reavaliadas pelo menos diariamente.
- 4 -Na ausência de preços de mercado, o Banco de Portugal pode dispensar o cumprimento do disposto nos números anteriores, exigindo às instituições que utilizem outros métodos de avaliação, desde que esses métodos sejam suficientemente prudentes e tenham obtido autorização prévia do Banco.