- 1 -As posições da carteira de negociação devem ser objecto de regras de avaliação prudente, tal como estabelecido no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.
- 2 -As instituições devem assegurar-se que o valor aplicado a cada uma das posições da carteira de negociação reflecte de forma adequada o respectivo valor de mercado, com um grau adequado de certeza, tendo em conta a natureza dinâmica das posições da carteira de negociação e os requisitos prudenciais apropriados.
- 3 -As posições da carteira de negociação devem ser reavaliadas pelo menos diariamente.
- 4 -Na ausência de preços de mercado, o Banco de Portugal pode dispensar o cumprimento do disposto nos números anteriores, exigindo às instituições que utilizem outros métodos de avaliação, desde que esses métodos sejam suficientemente prudentes e tenham obtido autorização prévia do Banco.
Artigo 16.º — Avaliação das posições para efeitos de informação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014