Artigo 5.º
Fundos próprios
Redação registada como em vigor em 03/04/2007.
Esta redação foi substituída em 23/11/2014. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito devem ser determinados nos termos do aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF.
- 2 -O Banco de Portugal pode autorizar que as instituições utilizem, no cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição, aos riscos cambiais e ao risco de mercadorias, bem como no âmbito dos limites aos grandes riscos, uma definição alternativa de fundos próprios, conforme o disposto no aviso referido no número anterior.