- 1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os fundos próprios das empresas de investimento e das instituições de crédito devem ser determinados nos termos do aviso do Banco de Portugal a que se refere o n.º 1 do artigo 96.º do RGICSF.
- 2 -O Banco de Portugal pode autorizar que as instituições utilizem, no cálculo dos requisitos de fundos próprios relativos ao risco de posição, aos riscos cambiais e ao risco de mercadorias, bem como no âmbito dos limites aos grandes riscos, uma definição alternativa de fundos próprios, conforme o disposto no aviso referido no número anterior.
Artigo 5.º — Fundos próprios
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014
Referências (1)
- N.º 1 do Artigo 96.º