- 1 -A carteira de negociação de uma instituição é constituída pelas posições em instrumentos financeiros e em mercadorias detidas para efeitos de negociação ou com o objectivo de cobrir os riscos de outros elementos da carteira de negociação, as quais não podem estar sujeitas a acordos que limitem a sua negociabilidade ou, em alternativa, possam ser cobertas.
- 2 -O termo «posições» inclui não só as posições próprias mas também as posições resultantes de prestação de serviços a clientes e de criação de mercado.
- 3 -A intenção de negociar deve ser demonstrada com base nas estratégias, acções e procedimentos estabelecidos pela instituição para gerir as posições ou a carteira, em conformidade com o disposto no aviso do Banco de Portugal que regulamenta o presente decreto-lei.
- 4 -As instituições devem estabelecer, e manter, sistemas e controlos de gestão da sua carteira de negociação, de acordo com o regulamentado no aviso do Banco de Portugal referido no número anterior.
- 5 -As operações internas de cobertura podem ser incluídas na carteira de negociação, com observância do disposto no aviso referido no n.º 3.
Artigo 6.º — Carteira de negociação
RevogadoVersão 2Vigente desde: 23/11/2014
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 23/11/2014
Original
Em vigor de 03/04/2007 a 22/11/2014