- 1 -É considerada marcação não conforme:
- a)A aposição da marcação «CE», nos termos do presente decreto-lei, em produtos por ele não abrangidos;
- b)A ausência da marcação «CE» e ou da declaração CE de conformidade para uma máquina;
- c)A aposição numa máquina de uma marcação diferente da marcação «CE» que seja proibida nos termos do n.º 3 do artigo anterior.
- 2 -Se as entidades fiscalizadoras, previstas no n.º 1 do artigo 14.º, verificarem a existência de uma marcação não conforme, o fabricante ou o seu mandatário deve pôr o produto em conformidade com as disposições pertinentes do presente decreto-lei e pôr fim à infracção, nas condições impostas pelas entidades fiscalizadoras, sob pena de, nos termos do artigo 12.º, ser proibida ou limitada a sua colocação no mercado, ou assegurada a sua retirada do mercado, no caso de a não conformidade persistir.
Artigo 11.º — Marcação não conforme
Vigente desde: 24/06/2008
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Em vigor desde 24/06/2008