Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos acessórios, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores
Objecto
O presente decreto-lei estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado e a entrada em serviço das máquinas bem como a colocação no mercado das quase-máquinas, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/42/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Maio, relativa às máquinas e que altera a Directiva n.º 95/16/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Junho, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes aos ascensores.
Âmbito de aplicação
Definições
Colocação no mercado
Responsabilidade do fabricante
Presunção de conformidade e normas harmonizadas
Procedimentos de avaliação da conformidade das máquinas
Procedimento para as quase-máquinas
Organismos notificados
Marcação CE
Marcação não conforme
Procedimento de salvaguarda
Medidas específicas relativas a máquinas potencialmente perigosas
Será proibida, restringida ou submetida a condições especiais a colocação no mercado de máquinas que, pelas suas características técnicas:
Fiscalização
Importação
Contra-ordenações
Aplicação das coimas
A aplicação das coimas e sanções acessórias compete ao inspetor-geral da ASAE.
Distribuição do produto das coimas
O produto das coimas aplicadas pela prática das contraordenações económicas previstas no presente decreto-lei é repartido nos termos do RJCE.
Acompanhamento da aplicação do decreto-lei
Sigilo
Garantia dos interessados
Qualquer medida tomada ao abrigo do presente decreto-lei que conduza à restrição da colocação no mercado e ou da entrada em serviço de uma máquina deve ser notificada ao interessado, o mais rapidamente possível, acompanhada da respectiva fundamentação e com indicação das vias legais de recurso e dos respectivos prazos.
Regiões Autónomas
O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, cabendo a sua execução administrativa aos serviços competentes das respectivas administrações regionais.
Norma revogatória
O Decreto-Lei n.º 320/2001, de 12 de Dezembro, é revogado a partir de 29 de Dezembro de 2009, devendo as remissões para este decreto-lei entender-se como sendo feitas para o presente decreto-lei.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a partir de 29 de Dezembro de 2009.
Princípios gerais
Através do processo iterativo de avaliação e redução dos riscos acima referido, o fabricante ou o seu mandatário deve:
- Determinar as limitações da máquina, o que inclui a utilização prevista e a má utilização razoavelmente previsível;
- Identificar os perigos que podem ser originados pela máquina e as situações perigosas que lhes estão associadas;
- Avaliar os riscos, tendo em conta a gravidade de eventuais lesões ou agressões para a saúde e a probabilidade da respectiva ocorrência;
- Avaliar os riscos com o objectivo de determinar se é necessária a sua redução, em conformidade com o objectivo do presente decreto-lei;
- Eliminar os perigos ou reduzir os riscos que lhes estão associados, através da aplicação de medidas de protecção, pela ordem de prioridade estabelecida na alínea b) do n.º 1.1.2.
As medidas tomadas devem ter por objectivo eliminar os riscos durante o tempo previsível de vida da máquina, incluindo as fases de transporte, montagem, desmontagem, desmantelamento e posta de parte;
- Eliminar ou reduzir os riscos, na medida do possível (integração da segurança na concepção e no fabrico da máquina);
- Tomar as medidas de protecção necessárias em relação aos riscos que não possam ser eliminados;
- Informar os utilizadores dos riscos residuais devidos à não completa eficácia das medidas de protecção adoptadas, indicar se é exigida uma formação específica e assinalar se é necessário disponibilizar equipamento de protecção individual;
A máquina deve ser concebida e fabricada de modo a evitar a sua utilização anómala nos casos em que esta constitua fonte de risco. Se necessário, o manual de instruções deve chamar a atenção do utilizador para o modo como a máquina não deve ser utilizada sempre que a experiência demonstrar que esse modo de utilização poderá ocorrer na prática;
A máquina deve ser concebida e fabricada de modo a que não haja zonas de sombra incómodas, encandeamentos ou efeitos estroboscópicos perigosos sobre os elementos móveis devidos à iluminação.
Os componentes internos que tenham de ser inspeccionados e regulados frequentemente, bem como as zonas de manutenção, devem ser equipados com dispositivos de iluminação apropriados.
- Poder ser manuseados e transportados com segurança;
- Ser embalados ou concebidos para poderem ser armazenados de forma segura e sem serem danificados.
No transporte da máquina e ou dos seus elementos, não deve existir a possibilidade de ocorrerem deslocações intempestivas nem perigos devidos à instabilidade se a máquina e ou os seus elementos forem movimentados segundo o manual de instruções.
Se a massa, as dimensões ou a forma da máquina ou dos seus diferentes elementos não permitirem o transporte à mão, a máquina ou cada um dos seus diferentes elementos devem:
- Ser equipados com acessórios que permitam a preensão por um meio de elevação; ou
- Ser concebidos de modo a permitir equipá-los com tais acessórios; ou
- Ter uma forma tal que os meios de elevação normais se lhes possam adaptar facilmente.
Se a máquina ou um dos seus elementos forem transportados à mão, devem:
- Ser facilmente deslocáveis; ou
- Ter meios de preensão que permitam transportá-los com toda a segurança.
Devem ser previstas disposições especiais para o manuseamento de ferramentas e ou de partes de máquinas que, ainda que leves, possam ser perigosas.
- Ter em conta as diferenças morfológicas, de força e de resistência dos operadores;
- Prever um espaço suficiente para permitir o movimento das diferentes partes do corpo do operador;
- Evitar que a cadência de trabalho seja determinada pela máquina;
- Evitar uma supervisão que exija uma concentração prolongada;
- Adaptar a interface homem/máquina às características previsíveis dos operadores.
Se estiver prevista a utilização da máquina num ambiente perigoso que apresente riscos para a saúde e a segurança do operador ou se a própria máquina der origem a um ambiente perigoso, devem ser fornecidos os meios necessários para garantir que o operador tenha boas condições de trabalho e esteja protegido contra todos os perigos previsíveis.
Se for caso disso, o posto de trabalho deverá estar equipado com uma cabina adequada concebida, fabricada e ou equipada de forma a satisfazer os requisitos acima referidos. A saída deve permitir uma evacuação rápida. Além disso, se for o caso, deverá estar prevista uma saída de emergência numa direcção diferente da saída normal.
Caso o operador tenha de estar sentado durante o trabalho e o posto de trabalho faça parte integrante da máquina, o assento deve ser fornecido com a máquina.
O assento do operador deve assegurar-lhe uma posição estável. Além disso, o assento e a sua distância em relação aos dispositivos de comando devem poder ser adaptados ao operador.
Se a máquina estiver sujeita a vibrações, o assento deverá ser concebido e construído de modo a reduzir as vibrações transmitidas ao operador ao nível mais baixo razoavelmente possível. A fixação do assento deve resistir a todas as pressões que possa sofrer. Se não existir chão debaixo dos pés do operador, este deverá dispor de apoios antiderrapantes para os pés.
- Possam resistir às tensões de funcionamento previstas e às influências exteriores;
- Uma falha no equipamento ou no suporte lógico (programação) do sistema de comando não conduza a situações perigosas;
- Os erros que afectam a lógica do sistema de comando não conduzam a situações perigosas;
- Os erros humanos razoavelmente previsíveis durante o funcionamento não conduzam a situações perigosas.
Deve ser dada especial atenção aos seguintes aspectos:
- A máquina não deve arrancar de forma intempestiva;
- Os parâmetros da máquina não devem variar de forma não controlada quando essa alteração puder conduzir a situações perigosas;
- A máquina não deve ser impedida de parar quando a ordem de paragem já tiver sido dada;
- Nenhum elemento móvel da máquina ou nenhuma peça mantida em posição pela máquina deve cair ou ser projectada;
- Paragem automática ou manual de quaisquer elementos móveis não deve ser impedida;
- Os dispositivos de protecção devem estar sempre operacionais ou dar um comando de paragem;
- As partes do sistema de comando relacionadas com a segurança devem aplicar-se de forma coerente a um conjunto de máquinas e ou quase-máquinas.
Em caso de comando sem fios, deve ocorrer uma paragem automática quando não forem recebidos sinais de comando correctos, nomeadamente em caso de perda de comunicação.
- Claramente visíveis e identificáveis, mediante pictogramas se necessário;
- Dispostos de modo a permitirem manobras seguras, sem hesitações nem perdas de tempo e sem equívocos;
- Concebidos de modo a que o seu movimento seja coerente com o efeito comandado;
- Dispostos fora das zonas perigosas, excepto, se necessário, para determinados dispositivos de comando como o de paragem de emergência ou uma consola de instruções;
- Situados de modo a que a sua manobra não provoque riscos adicionais;
- Concebidos ou protegidos de modo a que o efeito desejado, caso implique perigo, só possa ser obtido mediante uma acção deliberada;
- Fabricados de forma a resistirem aos esforços previsíveis; deve ser dada especial atenção aos dispositivos de paragem de emergência que possam ser sujeitos a esforços importantes.
Se um dispositivo de comando for concebido e fabricado para permitir várias acções diferentes, ou seja, se a sua acção não for unívoca, a acção comandada deve ser claramente visualizada e, se necessário, ser objecto de confirmação.
Os dispositivos de comando devem ter uma configuração tal que a sua disposição, o seu curso e o seu esforço resistente sejam compatíveis com a acção a comandar, tendo em conta os princípios da ergonomia.
A máquina deve estar equipada com os dispositivos de sinalização necessários para que possa funcionar com segurança. O operador deve poder, a partir do posto de comando, ler as indicações desses dispositivos.
O operador deve poder, a partir da cada posto de comando, certificar-se da ausência de pessoas nas zonas perigosas ou o sistema de comando dever ser concebido e fabricado de modo a que o arranque seja impossível enquanto existir alguém na zona perigosa.
Se nenhuma destas possibilidades for aplicável, deverá, antes do arranque da máquina, ser dado um sinal de aviso, sonoro e ou visual. As pessoas expostas devem ter tempo para abandonar a zona perigosa ou para se opor ao arranque da máquina.
Se necessário, a máquina deverá dispor de meios para que só possa ser comandada a partir de postos de comando situados numa ou em várias zonas ou localizações predeterminadas.
Caso haja vários postos de comando, o sistema de comando deve ser concebido de modo a que a utilização de um deles torne impossível a utilização dos outros, com excepção dos dispositivos de paragem e de paragem de emergência.
Quando uma máquina tiver dois ou mais postos de trabalho, cada um deles deve dispor de todos os dispositivos de comando necessários de modo a que nenhum dos operadores possa perturbar ou colocar os outros em situação perigosa.
O mesmo se deve verificar:
- Para o novo arranque após uma paragem, seja qual for a sua origem;
- Para o comando de uma alteração importante das condições de funcionamento.
No entanto, o novo arranque ou a alteração das condições de funcionamento podem ser efectuados por acção voluntária sobre um dispositivo diferente do dispositivo de comando previsto para o efeito desde que tal não conduza a uma situação perigosa.
Em relação a máquinas que funcionam automaticamente, o arranque, o novo arranque depois de uma paragem ou a alteração das condições de funcionamento podem produzir-se sem intervenção desde que tal não conduza a uma situação perigosa.
Sempre que a máquina disponha de vários dispositivos de comando de arranque e os operadores possam, por conseguinte, colocar-se mutuamente em perigo, deve estar equipada com dispositivos adicionais para eliminar esse risco. Se, por uma questão de segurança, o arranque e ou a paragem tiverem de obedecer a uma dada sequência, deverão ser previstos dispositivos que garantam que essas operações são executadas na sequência correcta.
Cada posto de trabalho deve estar equipado com um dispositivo de comando que permita, em função dos perigos existentes, parar todas as funções da máquina ou apenas parte delas de modo a que a máquina esteja em situação de segurança.
A ordem de paragem da máquina deve ter prioridade sobre as ordens de arranque.
Uma vez obtida a paragem da máquina ou das suas funções perigosas, deve ser interrompida a alimentação de energia dos accionadores.
Estão excluídas desta obrigação:
- As máquinas cujo dispositivo de paragem de emergência não permita reduzir o risco quer por não reduzir o tempo de obtenção da paragem normal quer por não permitir tomar as medidas específicas exigidas pelo risco;
- As máquinas portáteis mantidas em posição e ou guiadas à mão.
Este dispositivo deve:
- Conter dispositivos de comando claramente identificáveis, bem visíveis e rapidamente acessíveis;
- Provocar a paragem do processo perigoso num período de tempo tão reduzido quanto possível sem provocar riscos suplementares;
- Eventualmente desencadear, ou permitir desencadear, determinados movimentos de protecção.
Quando se deixa de accionar o dispositivo de paragem de emergência depois de se ter dado uma ordem de paragem, esta ordem deve ser mantida por um bloqueamento do dispositivo de paragem de emergência até ao respectivo desbloqueamento; não deve ser possível obter o bloqueamento do dispositivo sem que este provoque uma ordem de paragem; o desbloqueamento do dispositivo só deve poder ser obtido através de uma manobra apropriada e não deve repor a máquina em funcionamento, mas somente autorizar um novo arranque.
A função de paragem de emergência deve existir e estar operacional em todas as circunstâncias, independentemente do modo de funcionamento.
Os dispositivos de paragem de emergência devem complementar outras medidas de protecção e não substituir-se-lhes.
Se a máquina tiver sido concebida e fabricada de modo a permitir a sua utilização segundo vários modos de comando ou de funcionamento que exijam medidas de protecção e ou processos de trabalho diferentes, deve ser equipada com um selector de modo bloqueável em cada posição. Cada posição do selector deve ser claramente identificável e corresponder a um único modo de comando ou de funcionamento.
O selector pode ser substituído por outros meios de selecção que permitam limitar a utilização de determinadas funções da máquina a certas categorias de operadores.
Se, para certas operações, a máquina deve poder funcionar com um protector deslocado ou retirado e ou com um dispositivo de protecção neutralizado, o selector de modo de comando ou de funcionamento deve, simultaneamente:
- Desactivar todos os outros modos de comando ou de funcionamento;
- Permitir o funcionamento de funções perigosas apenas por meio de dispositivos de comando que requeiram accionamento continuado;
- Permitir o funcionamento de funções perigosas apenas em condições de risco reduzido, impedindo qualquer perigo em resultado de sequências encadeadas;
- Impedir todo o funcionamento de funções perigosas por uma acção voluntária ou involuntária sobre a activação dos sensores da máquina.
Se estas quatro condições não puderem ser satisfeitas simultaneamente, o selector de modo de comando ou de funcionamento deve activar outras medidas de protecção concebidas e fabricadas por forma a garantir a segurança da zona de intervenção.
Além disso, o operador deve ter, a partir do posto de regulação, a possibilidade de controlar o funcionamento dos elementos sobre os quais actua.
Deve ser dada especial atenção aos seguintes aspectos:
- A máquina não deve arrancar de forma intempestiva;
- Os parâmetros da máquina não devem variar de forma não controlada quando essa alteração possa conduzir a situações perigosas;
- A máquina não deve ser impedida de parar quando a ordem de paragem já tiver sido dada;
- Nenhum elemento móvel da máquina ou nenhuma peça mantida em posição pela máquina deve cair ou ser projectada;
- A paragem automática ou manual de quaisquer elementos móveis não deve ser impedida;
- Os dispositivos de protecção devem estar sempre operacionais ou dar uma ordem de paragem.
Se a própria forma da máquina, ou a sua instalação prevista, não permitir assegurar uma estabilidade suficiente, devem ser previstos e indicados no manual de instruções meios de fixação apropriados.
Os materiais utilizados devem apresentar uma resistência suficiente, adaptada às características do ambiente de trabalho previsto pelo fabricante ou pelo seu mandatário, em especial no que diz respeito a fenómenos de fadiga, envelhecimento, corrosão e abrasão.
O manual de instruções deve indicar os tipos e a frequência das inspecções e das operações de manutenção necessárias por razões de segurança. Deve indicar ainda, se for caso disso, as peças sujeitas a desgaste, bem como os critérios de substituição.
Se, apesar das precauções tomadas, subsistirem riscos de rebentamento ou ruptura, os elementos em questão devem ser montados, dispostos e ou protegidos de modo a que os seus fragmentos sejam retidos, evitando situações perigosas.
As tubagens rígidas ou flexíveis que transportem fluidos, em especial a alta pressão, devem poder suportar as solicitações internas e externas previstas e estar solidamente presas e ou protegidas por forma a garantir que, em caso de ruptura, não possam dar origem a riscos.
No caso de o material a processar ser automaticamente levado à ferramenta, devem cumprir-se as condições seguintes para evitar riscos para as pessoas:
- No momento do contacto peça/ferramenta, esta última deve ter atingido as suas condições normais de trabalho;
- No momento do arranque e ou da paragem da ferramenta (voluntária ou acidental), o movimento de transporte do material e o movimento da ferramenta devem ser coordenados.
Para tal, cada um dos elementos, se não estiver protegido, deve poder ser colocado em marcha ou imobilizado individualmente.
Devem ser tomadas todas as disposições necessárias para impedir o bloqueio involuntário dos elementos de trabalho móveis. Nos casos em que, apesar das precauções tomadas, seja susceptível de ocorrer um bloqueio, devem ser disponibilizados, quando adequado, os dispositivos de protecção e as ferramentas específicas necessárias para que o desbloqueamento possa ser efectuado em condições de segurança.
O manual de instruções e, sempre que possível, uma indicação na máquina devem identificar esses dispositivos de protecção específicos e a forma como deverão ser utilizados.
- Protectores fixos, referidos no n.º 1.4.2.1; ou
- Protectores móveis com dispositivos de encravamento, referidos no n.º 1.4.2.2.
Esta última solução deve ser utilizada se estiverem previstas intervenções frequentes.
- Protectores fixos, referidos no n.º 1.4.2.1; ou
- Protectores móveis com dispositivos de encravamento, referidos no n.º 1.4.2.2; ou
- Dispositivos de protecção, referidos no n.º 1.4.3; ou
- Uma combinação dos elementos acima mencionados.
Todavia, quando determinados elementos móveis que concorram directamente para a execução do trabalho não puderem ser tornados totalmente inacessíveis durante o seu funcionamento, em virtude de operações que exijam a intervenção do operador, esses elementos devem ser equipados com:
- Protectores fixos ou protectores móveis com dispositivos de encravamento que impeçam o acesso às partes dos elementos não utilizadas para o trabalho; e
- Protectores reguláveis, referidos no n.º 1.4.2.3, que limitem o acesso às partes dos elementos móveis às quais seja necessário aceder.
- Devem ser robustos;
- Devem ser solidamente mantidos em posição;
- Não devem ocasionar perigos suplementares;
- Não devem poder ser facilmente escamoteados ou tornados inoperantes;
- Devem estar situados a uma distância suficiente da zona perigosa;
- Não devem limitar mais do que o necessário a observação do ciclo de trabalho;
- Devem permitir as intervenções indispensáveis à colocação e ou substituição das ferramentas, bem como aos trabalhos de manutenção, limitando o acesso exclusivamente ao sector em que o trabalho deve ser realizado e, se possível, sem remoção do protector ou neutralização do dispositivo de protecção.
Além disso, sempre que possível, os protectores devem garantir protecção contra a projecção ou queda de materiais ou objectos bem como contra as emissões geradas pela máquina.
Os sistemas de fixação devem permanecer solidários com os protectores ou com a máquina quando os protectores são desmontados.
Na medida do possível, os protectores não devem poder manter-se em posição sem os seus meios de fixação.
- Na medida do possível, permanecer solidários com a máquina quando forem abertos;
- Ser concebidos e fabricados de modo a que a sua regulação exija uma acção voluntária.
O dispositivo de encravamento associado aos protectores móveis deve:
- Impedir o arranque de funções perigosas da máquina até que os protectores estejam fechados; e
- Dar uma ordem de paragem sempre que os protectores deixarem de estar fechados.
Quando um operador possa alcançar a zona de perigo antes de deixarem de existir riscos devidos às funções perigosas da máquina, os protectores móveis devem estar associados, para além do dispositivo de encravamento, a um dispositivo de bloqueio que:
- Impeça o arranque de funções perigosas da máquina até que os protectores estejam fechados e bloqueados; e
- Mantenha os protectores fechados e bloqueados até deixarem de existir riscos de ferimentos resultantes das funções perigosas da máquina.
Os protectores móveis com dispositivos de encravamento devem ser concebidos de modo a que a ausência ou avaria de um dos seus componentes impeça o arranque ou provoque a paragem das funções perigosas da máquina.
- Poder ser regulados manual ou automaticamente conforme a natureza do trabalho a realizar;
- Poder ser regulados sem a utilização de ferramentas e com facilidade.
- Os elementos móveis não possam arrancar enquanto estiverem ao alcance do operador;
- As pessoas não possam alcançar os elementos móveis em movimento; e
- A ausência ou avaria de um dos seus componentes impeça o arranque ou provoque a paragem dos elementos móveis.
A regulação dos dispositivos de protecção deve exigir uma acção voluntária.
Aplicam-se às máquinas os objectivos de segurança fixados na Directiva n.º 2006/95/CE, transposta para a ordem jurídica interna pelo Decreto-Lei n.º 6/2008, de 10 de Janeiro. Todavia, as obrigações em matéria de avaliação da conformidade e de colocação no mercado e ou entrada em serviço das máquinas no que se refere aos perigos eléctricos são regidas exclusivamente pelo presente decreto-lei.
Se for caso disso, o manual de instruções deve dar informações complementares acerca desses riscos.
Se uma ligação defeituosa puder dar origem a riscos, as ligações erradas devem ser tornadas impossíveis pela sua concepção ou, se tal não for possível, por indicações dadas nos elementos a ligar e, se for caso disso, nos meios de ligação.
Devem também ser tomadas as medidas necessárias para evitar os riscos de projecção de matérias quentes ou muito frias ou para garantir a protecção contra esses riscos.
A máquina deve cumprir o disposto nas directivas específicas em matéria de riscos de explosão devidos à sua utilização numa atmosfera potencialmente explosiva.
O nível de emissão de ruído pode ser avaliado tomando como referência dados de emissão comparáveis obtidos com máquinas semelhantes.
O nível de emissão de vibrações pode ser avaliado tomando como referência dados de emissão comparáveis obtidos com máquinas semelhantes.
Quaisquer emissões de radiações ionizantes durante o funcionamento devem ser limitadas ao nível mais baixo suficiente para o correcto funcionamento da máquina durante a instalação, o funcionamento e a limpeza. Sempre que exista qualquer risco, devem ser tomadas as medidas de protecção necessárias.
Quaisquer emissões de radiações não ionizantes produzidas durante a instalação, o funcionamento e a limpeza devem ser limitadas a níveis que não tenham efeitos adversos nas pessoas.
- Os equipamentos laser instalados em máquinas devem ser concebidos e fabricados de modo a evitar qualquer radiação involuntária;
- Os equipamentos laser instalados em máquinas devem ser protegidos de modo a que nem as radiações úteis, nem a radiação produzida por reflexão ou por difusão, nem a radiação secundária sejam perigosas para a saúde;
- Os equipamentos ópticos para a observação ou regulação de equipamentos laser instalados em máquinas devem ser de molde a que a radiação laser não crie qualquer risco para a saúde.
Quando o perigo não possa ser eliminado, a máquina deve ser equipada de modo a permitir que os materiais e substâncias perigosos possam ser confinados, evacuados, precipitados por pulverização de água, filtrados ou tratados por qualquer outro método igualmente eficaz.
Quando o processo não estiver totalmente circunscrito durante o funcionamento normal da máquina, os dispositivos de confinamento e ou de evacuação devem estar situados de modo a produzir o máximo efeito.
Se necessário, essas partes devem estar equipadas com meios para as pessoas se agarrarem, os quais devem estar numa posição fixa em relação ao utilizador e permitir-lhe manter a sua estabilidade.
Se pelo menos uma das condições precedentes não puder, por razões técnicas, ser satisfeita, deverão ser tomadas medidas para garantir que essas operações possam ser efectuadas com segurança (v. n.º 1.2.5).
No caso das máquinas automáticas e, eventualmente, no caso de outras máquinas, deverá prever-se um dispositivo de ligação que permita montar um equipamento de diagnóstico de busca de avarias.
Os elementos de uma máquina automática que tenham de ser frequentemente substituídos deverão poder ser desmontados e novamente montados com facilidade e em segurança. O acesso a estes elementos deverá permitir a execução de tais tarefas com os meios técnicos necessários, de acordo com instruções previstas.
No caso de uma máquina que possa ser ligada a uma alimentação eléctrica por meio de uma ficha, basta que exista a possibilidade de retirar a ficha da tomada, desde que o operador possa, de todos os locais a que tem de aceder, verificar que a ficha se mantém retirada.
A energia residual ou acumulada que possa subsistir após o isolamento da máquina deve poder ser dissipada sem risco para as pessoas.
A título de excepção ao requisito previsto nos parágrafos precedentes, determinados circuitos podem não ser isolados da sua fonte de energia a fim de permitir, por exemplo, a manutenção de peças, a salvaguarda de informações, a iluminação das partes internas, etc. Neste caso, devem ser tomadas disposições especiais para garantir a segurança dos operadores.
Os ecrãs de visualização ou qualquer outro meio de comunicação interactivo entre o operador e a máquina devem ser de fácil compreensão e utilização.
Se a máquina estiver equipada com dispositivos de alerta, estes devem poder ser compreendidos sem ambiguidades e ser facilmente perceptíveis. Devem ser tomadas medidas para permitir ao operador verificar em permanência da eficácia desses dispositivos de alerta.
Deve aplicar-se o disposto nas directivas comunitárias específicas em matéria de cores e sinais de segurança.
- Denominação social e endereço completo do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário;
- Designação da máquina;
- Marcação CE (v. anexo iii);
- Designação da série ou do tipo;
- Número de série, se existir;
- Ano de fabrico, ou seja, o ano em que o processo de fabrico foi concluído.
É proibido indicar uma data anterior ou posterior aquando da aposição da marcação «CE».
Além disso, a máquina concebida e fabricada para ser utilizada em atmosfera explosiva deve ostentar essa indicação.
Em função da sua natureza, a máquina deve também ostentar todas as indicações indispensáveis a uma utilização segura. Tais informações estão sujeitas aos requisitos previstos no n.º 1.7.1.
Se um dos elementos da máquina tiver de ser movimentado durante a sua utilização, por intermédio de meios de elevação, a massa desse elemento deve ser indicada de forma legível, indelével e não ambígua.
O manual de instruções que acompanha a máquina deve ser um «manual original» ou uma «tradução do manual original»; neste caso, a tradução será obrigatoriamente acompanhada de um «manual original».
A título de excepção, o manual de manutenção destinado a ser utilizado por pessoal especializado que depende do fabricante ou do seu mandatário pode ser fornecido numa única língua comunitária que seja compreendida pelo referido pessoal.
O manual de instruções deve ser redigido de acordo com os princípios que a seguir se enunciam.
- Nível de pressão acústica de emissão ponderado A, nos postos de trabalho, se exceder 70 dB (A); se este nível for inferior ou igual a 70 dB (A), esse facto deve ser mencionado;
- Valor máximo da pressão acústica instantânea ponderada C, nos postos de trabalho, se exceder 63 Pa (130 dB em relação a 20 (mi)Pa);
- Nível de potência acústica ponderado A emitido pela máquina quando o nível de pressão acústica de emissão ponderado A, nos postos de trabalho, exceder 80 dB (A).
Estes valores serão medidos efectivamente para a máquina em causa ou estabelecidos a partir de medições efectuadas numa máquina tecnicamente comparável e que seja representativa da máquina a produzir.
Se a máquina for de dimensões muito grandes, a indicação do nível de potência acústica ponderado A pode ser substituída pela indicação dos níveis de pressão acústica de emissão ponderados A em locais especificados em torno da máquina.
Quando as normas harmonizadas não forem aplicadas, os níveis acústicos devem ser medidos utilizando o código de medição mais adequado à máquina. Sempre que sejam indicados valores de emissão acústica, devem ser especificadas as respectivas margens de erro. Devem indicar-se as condições de funcionamento da máquina durante a medição e os métodos que forem utilizados para a mesma.
Quando o ou os postos de trabalho não forem ou não puderem ser definidos, a medição do nível de pressão acústica ponderado A deve ser efectuada a 1 m da superfície da máquina e a uma altura de 1,6 m acima do solo ou da plataforma de acesso. A posição e o valor da pressão acústica máxima devem ser indicados.
Sempre que haja directivas específicas que prevejam outras indicações para a medição do nível de pressão acústica ou do nível de potência acústica, essas directivas devem ser aplicadas, não se aplicando as prescrições correspondentes do presente número;
As máquinas destinadas à indústria alimentar, as máquinas destinadas à indústria de produtos cosméticos e farmacêuticos, as máquinas mantidas em posição e ou guiadas à mão, os aparelhos portáteis de fixação e outras máquinas de impacto, bem como as máquinas para madeira e materiais com características físicas semelhantes e as máquinas de aplicação de pesticidas, devem cumprir todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança descritos na presente parte (v. princípios gerais, n.º 4).
Devem ser satisfeitos os seguintes requisitos:
- Ser lisas e não possuir rugosidades ou fendas que possam abrigar matérias orgânicas. O mesmo se aplica às junções entre duas superfícies;
- Ser concebidas e fabricadas de modo a reduzir ao máximo as saliências, os rebordos e as reentrâncias das ligações entre as peças;
- Poder ser facilmente limpas e desinfectadas, se necessário após a remoção de peças facilmente desmontáveis; as curvaturas das superfícies internas devem ser boleadas e de raio suficiente para permitir uma limpeza completa;
- Consoante o seu tipo, possuir uma superfície de apoio de dimensões suficientes e meios de preensão e de apoio em número suficiente e correctamente dimensionados e disposto de modo a assegurar a estabilidade da máquina nas condições de funcionamento previstas;
- Excepto se for tecnicamente impossível ou se existir um dispositivo de comando independente, no caso de os meios de preensão não poderem ser libertados com toda a segurança, estar equipadas com dispositivos manuais de arranque e paragem dispostos de modo tal que o operador não deva largar os meios de preensão para os accionar;
- Ser isentas de riscos de arranque intempestivo e ou de manutenção em funcionamento depois de o operador ter libertado os meios de preensão. Devem ser tomadas medidas de compensação se este requisito não for tecnicamente realizável;
- Permitir, se necessário, observar visualmente a zona perigosa e a acção da ferramenta no material trabalhado.
Os meios de preensão das máquinas portáteis devem ser concebidos e fabricados de modo a tornar o arranque e a paragem fáceis e cómodos.
- Valor total das vibrações a que estão expostos os membros superiores, se for igual ou superior a 2,5 m/s2. Sempre que este valor não ultrapassar 2,5 m/s2, este facto deve ser mencionado;
- A incerteza da medição.
Estes valores serão medidos efectivamente para a máquina em causa ou estabelecidos a partir de medições efectuadas para uma máquina tecnicamente comparável que seja representativa da máquina a produzir.
Quando as normas harmonizadas não forem aplicadas, as vibrações devem ser medidas utilizando o código de medição mais adequado à máquina.
Devem especificar-se as condições de funcionamento da máquina durante a medição e os métodos que forem utilizados para a mesma ou a referência da norma harmonizada aplicada.
- A energia seja transmitida ao elemento que suporta o impacte através de uma peça intermédia que se mantém ligada ao dispositivo;
- Se disponha de um dispositivo de activação destinado a impedir o impacte quando a máquina não esteja correctamente posicionada e com pressão suficiente sobre o material de base;
- Seja impedido o seu accionamento involuntário; se necessário, o impacte só deve poder ser desencadeado mediante uma sequência apropriada de acções sobre o dispositivo de activação e o dispositivo de comando;
- O seu accionamento acidental seja impedido durante o manuseamento da máquina ou em caso de choque;
- As operações de carga e descarga possam ser efectuadas facilmente e com segurança.
Se necessário, deve ser possível equipar o aparelho com um ou mais protectores contra estilhaços, devendo o(s) protector(es) adequado(s) ser fornecidos pelo fabricante da máquina.
- Aos acessórios e equipamentos intermutáveis que possam ser utilizados com a máquina;
- Aos elementos de fixação adequados ou outros elementos destinados a suportar os impactes que possam ser utilizados com a máquina;
- Se for caso disso, aos cartuchos adequados a utilizar.
2.4. - Máquinas de aplicação de pesticidas.
As máquinas de aplicação de pesticidas devem ser concebidas e fabricadas tendo em conta os resultados da avaliação dos riscos referida no 1.º parágrafo, de forma a poderem ser postas em funcionamento, reguladas e objecto de manutenção sem uma exposição não deliberada do ambiente a pesticidas.
A ocorrência de fugas deve ser impedida de forma sistemática.
As máquinas que apresentem perigo, devido à sua mobilidade, devem cumprir todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança descritos na presente parte (v. princípios gerais, n.º 4).
- Máquina cujo trabalho exige quer mobilidade durante o trabalho quer uma deslocação contínua ou semicontínua, segundo uma sucessão de postos de trabalho fixos; ou
- Máquina cujo trabalho se efectua sem deslocação mas que pode estar equipada com meios que permitam deslocá-la mais facilmente de um local para outro;
A máquina em que o condutor é transportado deve ser concebida e construída de modo a que, a partir do posto de condução, não exista qualquer risco, por contacto inopinado com as rodas ou lagartas, para o condutor.
Se as dimensões o permitirem, o posto de condução do condutor transportado deve ser concebido e construído de forma a poder ser equipado com uma cabina, desde que tal não aumente o risco e haja espaço para tal. A cabina deve possuir um local destinado à colocação das instruções necessárias ao condutor.
Os segundo e terceiro parágrafos do n.º 3.2.1 aplicam-se igualmente aos lugares previstos para outras pessoas além do condutor.
No caso de comandos à distância, cada unidade de comando deve indicar de forma inequívoca qual ou quais as máquinas destinadas a serem comandadas por essa unidade.
O sistema de comando à distância deve ser concebido e fabricado de modo a ter efeito exclusivamente sobre:
- A máquina em causa;
- As funções em causa.
As máquinas comandadas à distância devem ser concebidas e fabricadas de modo a responder apenas aos sinais das unidades de comando previstas.
Se existirem pedais, estes devem ser concebidos, construídos e dispostos de modo a poderem ser accionados pelo condutor com segurança e com um mínimo de riscos de accionamento incorrecto. Devem apresentar uma superfície antiderrapante e ser de fácil limpeza.
Quando o seu funcionamento for susceptível de causar perigo, nomeadamente movimentos perigosos, os dispositivos de comando, com excepção dos que tenham posições predeterminadas, devem voltar à posição neutra logo que o operador os liberte.
No caso das máquinas com rodas, o mecanismo de direcção deve ser concebido e construído de modo a amortecer os movimentos bruscos do volante ou da alavanca de direcção resultantes de choques nas rodas directrizes.
Qualquer comando de bloqueio do diferencial deve ser concebido e disposto de modo a permitir desbloquear o diferencial quando a máquina estiver em movimento.
O sexto parágrafo do n.º 1.2.2, relativo aos sinais de aviso sonoros e ou visuais, só se aplica em caso de marcha atrás.
Sempre que, para poder funcionar, uma máquina esteja equipada com dispositivos que ultrapassem o seu gabarito normal (por exemplo, estabilizadores, lanças, etc.), o condutor deve dispor de meios que lhe permitam verificar facilmente, antes de a deslocar, se esses dispositivos se encontram numa posição determinada que permita uma deslocação segura.
O mesmo se aplica a todos os outros elementos que, a fim de permitir uma deslocação segura, tenham de ocupar uma posição determinada, se necessário através de um encravamento.
Sempre que tal não dê origem a outros riscos, a deslocação da máquina deve depender do facto de os elementos acima referidos se encontrarem na posição de segurança.
Durante o arranque do motor, não deve ser possível qualquer deslocação involuntária da máquina.
A diminuição de velocidade e a paragem da máquina automotora devem poder ser obtidas pelo condutor por meio de um dispositivo principal. Na medida em que a segurança o exija, em caso de falha do dispositivo principal, ou na ausência de energia para accionar esse dispositivo, deve existir um dispositivo de emergência com um dispositivo de comando inteiramente independente e facilmente acessível que permita o abrandamento e a paragem.
Na medida em que a segurança o exija, a manutenção da imobilização da máquina deve ser obtida por meio de um dispositivo de estacionamento. Este pode ser combinado com um dos dispositivos referidos no segundo parágrafo desde que a sua acção seja exclusivamente mecânica.
Uma máquina equipada com comando à distância deve dispor de meios para iniciar automática e imediatamente a paragem e para impedir o funcionamento potencialmente perigoso nas seguintes situações:
- Quando o condutor perder o controlo da máquina;
- Na recepção de um sinal de paragem;
- Quando for detectado um defeito numa parte do sistema relacionada com a segurança;
- Quando não for detectado um sinal de validação num prazo especificado.
O n.º 1.2.4 não se aplica à função «deslocação».
Os sistemas de comando das máquinas com condutor apeado devem ser concebidos de forma a reduzirem ao mínimo os riscos devidos à deslocação inopinada da máquina em direcção ao condutor, nomeadamente os riscos de:
- Esmagamento;
- Ferimentos devidos às ferramentas rotativas.
A velocidade de deslocação da máquina deve ser compatível com a velocidade de um condutor apeado.
No caso de máquinas em que possa ser montada uma ferramenta rotativa, esta não deve poder ser accionada quando a marcha atrás estiver engatada, salvo no caso de a deslocação da máquina resultar do movimento da ferramenta. Neste último caso, a velocidade em marcha atrás deve ser suficientemente reduzida de modo a não representar um perigo para o condutor.
Esta estrutura deve ser de molde a garantir à(s) pessoa(s) transportada(s), em caso de capotamento ou tombamento, um volume limite de deformação adequado.
A fim de verificar se a estrutura corresponde ao requisito a que se refere o segundo parágrafo, o fabricante ou o seu mandatário deve efectuar ou mandar efectuar, para cada tipo de estrutura, ensaios adequados.
Esta estrutura deve ser de molde a garantir à(s) pessoa(s) transportada(s), em caso de queda de objectos ou materiais, um volume limite de deformação adequado.
A fim de verificar se a estrutura corresponde ao requisito a que se refere o segundo parágrafo, o fabricante ou o seu mandatário deve efectuar ou mandar efectuar, para cada tipo de estrutura, ensaios adequados.
Na medida em que a carga sobre a barra de reboque o exija, estas máquinas devem ser equipadas com um suporte com uma superfície de apoio adaptada à carga e ao solo.
Do lado da máquina automotora (ou do tractor), a tomada de força à qual estiver ligado o dispositivo amovível de transmissão mecânica deve ser protegida quer por um protector fixado e ligado à máquina automotora (ou ao tractor) quer por qualquer outro dispositivo que assegure uma protecção equivalente.
Deve ser possível abrir o protector para aceder ao dispositivo amovível de transmissão. Uma vez colocado o protector, deve haver espaço suficiente para impedir que o veio de transmissão danifique o protector quando a máquina (ou o tractor) esteja em movimento.
Do lado da máquina receptora, o veio receptor deve ser encerrado num cárter de protecção fixado na máquina.
A presença de um limitador de binário ou de um volante só é autorizada, no caso da transmissão por cardans, do lado da atrelagem à máquina receptora. Nesse caso, convém assinalar no dispositivo amovível de transmissão mecânica o sentido de montagem.
Qualquer máquina receptora cujo funcionamento requeira a existência de um dispositivo amovível de transmissão mecânica que a ligue a uma máquina automotora (ou a um tractor) deve possuir um sistema de engate do dispositivo amovível de transmissão mecânica que garanta que, quando a máquina for desatrelada, o dispositivo amovível de transmissão mecânica e o seu protector não serão danificados pelo contacto com o solo ou com qualquer elemento da máquina.
Os elementos exteriores do protector devem ser concebidos, fabricados e dispostos de modo a não poderem rodar com o dispositivo amovível de transmissão mecânica. O protector deve recobrir a transmissão até às extremidades das maxilas interiores, no caso de juntas de cardans simples, e pelo menos até ao centro da ou das juntas exteriores, no caso dos cardans de grande ângulo.
Se forem previstos acessos aos postos de trabalho próximos do dispositivo amovível de transmissão mecânica, estes devem ser concebidos e fabricados de forma a evitar que os protectores desses veios possam servir de estribos, a menos que tenham sido concebidos e fabricados para esse efeito.
A máquina deve ser concebida e fabricada de forma que a bateria possa ser desligada através de um dispositivo facilmente acessível, previsto para o efeito.
- Permitir a instalação de extintores facilmente acessíveis; ou
- Estar equipada com sistemas de extinção de incêndio integrados na própria máquina.
Sem prejuízo do disposto na regulamentação relativa à circulação rodoviária, as máquinas com condutor transportado devem ter o seguinte equipamento:
- Um aviso sonoro que permita alertar as pessoas;
- Um sistema de sinalização luminosa que tenha em conta as condições de utilização previstas; este último requisito não se aplica às máquinas destinadas exclusivamente a trabalhos subterrâneos e que não disponham de energia eléctrica;
- Se necessário, deverá existir um sistema adequado de ligação entre o reboque e a máquina para o funcionamento da sinalização.
As máquinas comandadas à distância que, em condições normais de utilização, exponham pessoas a riscos de choque ou esmagamento devem estar equipadas com meios adequados para assinalar os seus movimentos ou para proteger as pessoas contra tais riscos. O mesmo deve acontecer em relação às máquinas cuja utilização implique uma repetição sistemática de avanços e recuos sobre o mesmo eixo e em que o condutor não veja directamente para trás.
A máquina deve ser fabricada de forma a tornar impossível desligar involuntariamente todos os dispositivos de alerta e de sinalização. Sempre que seja indispensável para a segurança, esses dispositivos devem ser dotados de meios de controlo do seu bom funcionamento que forneçam ao operador uma indicação clara em caso de avaria.
Quando os movimentos da máquina ou das suas ferramentas são especialmente perigosos, deverá existir na máquina uma inscrição proibindo as pessoas de se aproximarem dela durante o seu funcionamento; a inscrição deverá ser legível a uma distância suficiente para garantir a segurança das pessoas que precisem de estar nas imediações.
- Potência nominal expressa em kilowatts (kW);
- Massa na configuração mais usual, expressa em quilogramas (kg);
e, se for caso disso:
- Esforço de tracção máximo previsto no gancho de atrelagem, em newtons (N);
- Esforço vertical máximo previsto no gancho de atrelagem, em newtons (N).
- Valor total das vibrações a que estão expostos os membros superiores, se for igual ou superior a 2,5 m/s2. Se esse nível não ultrapassar 2,5 m/s2, o facto deve ser mencionado;
- Mais alto valor médio quadrático da aceleração ponderada a que está exposto todo o corpo, se for igual ou superior a 0,5 m/s2. Se esse nível não ultrapassar 0,5 m/s2, o facto deve ser mencionado;
- A incerteza da medição.
Estes valores serão medidos efectivamente para a máquina em causa ou estabelecidos a partir de medições efectuadas para uma máquina tecnicamente comparável que seja representativa da máquina a produzir.
Quando as normas harmonizadas não forem aplicadas, os níveis de vibração devem ser medidos utilizando o código de medição mais adequado para a máquina em causa.
Devem indicar-se as condições de funcionamento da máquina durante a medição e os códigos de medição que forem utilizados para a mesma.
As máquinas que impliquem perigo, devido a operações de elevação, devem cumprir todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes descritos na presente parte (v. princípios gerais, n.º 4).
Quando, apesar da existência dos referidos dispositivos, subsista um risco de descarrilamento ou de falha de um órgão de guiamento ou de rolamento, devem ser previstos dispositivos para impedir a queda de equipamentos, de componentes ou da carga, bem como o tombamento da máquina.
A máquina e os acessórios de elevação devem ser concebidos e fabricados de forma a evitar falhas devidas à fadiga e ao desgaste inerente à utilização prevista.
Os materiais utilizados devem ser escolhidos tendo em conta os ambientes de utilização previstos, especialmente no que se refere à corrosão, à abrasão, aos choques, às temperaturas extremas, à fadiga, à fragilidade e ao envelhecimento.
A máquina e os acessórios de elevação devem ser concebidos e fabricados de modo a suportarem sem deformações permanentes nem defeitos visíveis as sobrecargas devidas às provas estáticas. O cálculo da resistência deve ter em conta o valor do coeficiente de prova estática, escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado; este coeficiente tem, regra geral, os seguintes valores:
A máquina deve ser concebida e construída de forma a suportar sem falhas as provas dinâmicas efectuadas com a carga máxima de utilização multiplicada pelo coeficiente de prova dinâmica. Este coeficiente de prova dinâmica é escolhido de forma a garantir um nível de segurança adequado e é, regra geral, igual a 1,1. Essas provas serão efectuadas, regra geral, com as velocidades nominais previstas. No caso de o circuito de comando da máquina permitir vários movimentos em simultâneo, as provas devem ser efectuadas nas condições mais desfavoráveis, ou seja, regra geral, combinando os movimentos.
Os tambores e rolos devem ser concebidos, fabricados e instalados de modo a que os cabos ou correntes com que estão equipados se possam enrolar sem abandonar o alojamento previsto.
Os cabos utilizados directamente para elevação ou suporte da carga não devem apresentar qualquer empalme além dos das extremidades. No entanto, serão tolerados os empalmes nas instalações destinadas, pela sua concepção, a ser periodicamente modificadas em função das necessidades de exploração.
O coeficiente de utilização do conjunto constituído por cabo e terminação é escolhido de modo a garantir um nível de segurança adequado e é, regra geral, igual a 5.
O coeficiente de utilização das correntes de elevação é escolhido de modo a garantir um nível de segurança adequado e é, regra geral, igual a 4.
A fim de verificar se é atingido o coeficiente de utilização adequado, o fabricante ou o seu mandatário deve efectuar ou mandar efectuar os ensaios apropriados para cada tipo de corrente e de cabo utilizado directamente para a elevação da carga e para cada tipo de terminação de cabo.
Além disso:
As máquinas de carga guiada devem ser concebidas e fabricadas de modo a evitar que a deslocação da carga, do habitáculo ou dos contrapesos, se existirem, possa causar ferimentos nas pessoas.
A máquina deve ser concebida e fabricada de modo a assegurar que a diferença de nível entre o habitáculo e o piso que está a ser servido não dê origem ao risco de tropeçar.
Quando, durante a inspecção ou manutenção, exista um risco de as pessoas situadas por baixo ou por cima do habitáculo ficarem esmagadas entre este e quaisquer elementos fixos, deverá ser previsto um espaço livre suficiente, mediante abrigos materiais ou dispositivos mecânicos que bloqueiem o movimento do habitáculo.
Sempre que exista um risco de queda de pessoas no volume percorrido quando o habitáculo não esteja presente nos pisos, devem ser instalados protectores para prevenir esse risco. Tais protectores não devem abrir para o lado do volume percorrido. Devem estar equipados com um dispositivo de encravamento controlado pela posição do habitáculo que impeça:
- Movimentos perigosos do habitáculo enquanto os protectores não tiverem sido fechados e bloqueados;
- Qualquer abertura perigosa do protector enquanto o habitáculo não tiver parado no piso correspondente.
Todas as máquinas de elevação prontas a entrar em serviço devem ser submetidas às provas estáticas e dinâmicas referidas no n.º 4.1.2.3.
Quando a máquina não possa ser montada nas instalações do fabricante ou do seu mandatário, as medidas adequadas devem ser tomadas no local de utilização. Nos restantes casos, as medidas podem ser tomadas quer nas instalações do fabricante quer no local de utilização.
- Sobrecarga, por serem excedidos quer a carga máxima de utilização quer o momento máximo de utilização devido a essa carga; ou
- Ultrapassagem do momento de derrube.
O certificado atrás referido deve conter pelo menos as seguintes indicações:
- As suas dimensões nominais;
- O seu fabrico;
- O material de fabrico;
- Qualquer tratamento metalúrgico especial a que o material tenha sido submetido;
- Identificação do material, quando essa informação for necessária para uma utilização segura;
- Carga máxima de utilização.
No caso de acessórios de elevação em que a marcação seja materialmente impossível, as indicações a que se refere o primeiro parágrafo devem ser apresentadas numa placa ou em qualquer suporte equivalente e fixado ao acessório de forma segura.
Essas indicações devem ser legíveis e colocadas num local em que não sejam susceptíveis de desaparecer, por motivo de desgaste, nem prejudicar a resistência do acessório.
Quando a carga máxima de utilização depender da configuração da máquina, cada posto de trabalho deve estar equipado com uma placa de cargas que indique, sob a forma de esquemas, ou eventualmente de quadros, as cargas de utilização autorizadas para cada configuração.
As máquinas destinadas apenas à elevação de mercadorias equipadas com um habitáculo cujas dimensões permitam o acesso de pessoas devem ostentar uma indicação clara e indelével proibindo a elevação de pessoas.
Esta indicação deve ser visível em todos os locais que permitam o acesso.
- A carga máxima de utilização e, se for caso disso, uma cópia da placa de cargas ou do quadro de cargas definido no segundo parágrafo do n.º 4.3.3;
- As reacções nos apoios e nas fixações e, se necessário, as características das vias;
- Se for caso disso, a definição e os meios de instalação de lastros;
As máquinas destinadas a ser utilizadas em trabalhos subterrâneos devem cumprir todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança descritos na presente parte (v. princípios gerais, n.º 4).
Os dispositivos de comando das máquinas de sustentação dos tectos de minas devem ser concebidos e dispostos de modo a permitir que, durante a operação de deslocação, os operadores fiquem abrigados por um tecto devidamente instalado. Os dispositivos de comando devem ser protegidos contra qualquer accionamento inopinado.
O sistema de travagem das máquinas destinadas a ser utilizadas em trabalhos subterrâneos deve ser concebido e fabricado de forma a não produzir faíscas ou provocar incêndios.
As máquinas com motor de combustão interna destinadas a ser utilizadas em trabalhos subterrâneos devem ser equipadas exclusivamente com um motor que utilize um carburante com baixa tensão de vapor e que exclua a possibilidade de qualquer faísca de origem eléctrica.
As máquinas que apresentem perigo, devido a operações de elevação de pessoas, devem cumprir todos os requisitos essenciais de saúde e de segurança pertinentes descritos na presente parte (v. princípios gerais, n.º 4).
Os coeficientes de utilização dos componentes definidos nos n.os 4.1.2.4 e 4.1.2.5 não são suficientes para as máquinas destinadas à elevação de pessoas e devem, regra geral, ser duplicados. As máquinas destinadas à elevação de pessoas ou de pessoas e mercadorias devem estar equipadas com um sistema de suspensão ou de suporte do habitáculo concebido e fabricado de modo a garantir um nível adequado de segurança global e a prevenir o risco de queda do habitáculo.
Quando forem utilizados cabos ou correntes para suspender o habitáculo, exigem-se, regra geral, pelo menos dois cabos ou correntes independentes, cada um com o seu próprio sistema de fixação.
Estes dispositivos de comando devem ter prioridade sobre quaisquer outros dispositivos de comando dos mesmos movimentos, excepto sobre os dispositivos de paragem de emergência.
Os dispositivos de comando destes movimentos devem ser de acção continuada, excepto quando o próprio habitáculo esteja inteiramente fechado.
Quando o habitáculo for concebido como um posto de trabalho, deverão ser tomadas disposições para garantir a estabilidade e impedir movimentos perigosos.
No caso de as medidas previstas no n.º 1.5.15 não serem suficientes, o habitáculo deve estar equipado com uma quantidade de pontos de fixação apropriados adequada ao número de pessoas autorizado no habitáculo. Os pontos de fixação devem ser suficientemente resistentes para permitir a utilização de equipamentos de protecção individual destinados à protecção contra as quedas em altura.
Quando existir um alçapão no piso ou no tecto, ou uma cancela lateral, estes devem ser concebidos e fabricados de modo a impedir qualquer abertura intempestiva e devem abrir no sentido oposto ao risco de queda em caso de abertura inopinada.
A máquina deve ser concebida, fabricada e, se necessário, equipada com dispositivos, por forma a impedir movimentos não controlados do habitáculo, em direcção ascendente ou descendente. Tais dispositivos devem poder fazer parar o habitáculo quando este funcione com a carga máxima de utilização e à velocidade máxima previsível.
A paragem assim accionada não deve provocar uma desaceleração perigosa para os ocupantes, sejam quais forem as condições de carga.
- Os dispositivos de comando existentes no habitáculo estejam a ser accionados;
- O habitáculo não se encontre num piso.
- O número de pessoas autorizadas no habitáculo;
- A carga máxima de utilização.
A - Declaração CE de conformidade para uma máquina
Esta declaração e as suas traduções devem ser redigidas nas mesmas condições do manual de instruções [v. alíneas a) e b) do n.º 1.7.4.1 do anexo i] e ser dactilografadas ou então manuscritas em letra de imprensa.
Esta declaração diz respeito apenas à máquina tal como se encontra no momento da colocação no mercado, excluindo-se os componentes adicionados e ou as operações efectuadas posteriormente pelo utilizador final.
A declaração CE de conformidade deve incluir os seguintes elementos:
1) Denominação social e endereço completo do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário;
2) Nome e endereço da pessoa autorizada a compilar o processo técnico, a qual deverá estar obrigatoriamente estabelecida na Comunidade;
3) Descrição e identificação da máquina, incluindo: denominação genérica, função, modelo, tipo, número de série e marca;
4) Declaração expressa de que a máquina satisfaz todas as disposições relevantes da Directiva n.º 2006/42/CE e, se for caso disso, declaração análoga quanto à conformidade com outras directivas e ou disposições relevantes a que a máquina dê cumprimento. Estas referências devem ser as dos textos publicados no Jornal Oficial da União Europeia;
5) Sendo caso disso, nome, endereço e número de identificação do organismo notificado que tiver efectuado o exame CE de tipo referido no anexo ix, bem como o número do certificado de exame CE de tipo;
6) Sendo caso disso, nome, endereço e número de identificação do organismo notificado que tiver aprovado o sistema de garantia de qualidade total referido no anexo x;
7) Sendo caso disso, referência às normas harmonizadas utilizadas, referidas no n.º 2 do artigo 6.º;
8) Sendo caso disso, referência a outras normas e especificações técnicas que tiverem sido utilizadas;
9) Local e data da declaração;
10) Identificação e assinatura da pessoa habilitada a redigir esta declaração em nome do fabricante ou do seu mandatário.
B - Declaração de incorporação de uma quase-máquina
Esta declaração e as suas traduções devem ser redigidas nas mesmas condições do manual de instruções [v. alíneas a) e b) do n.º 1.7.4.1 do anexo i] e ser dactilografadas ou então manuscritas em letra de imprensa.
A declaração de incorporação deve incluir os seguintes elementos:
1) Denominação social e endereço completo do fabricante da quase-máquina e, se for o caso, do seu mandatário;
2) Nome e endereço da pessoa autorizada a compilar a documentação técnica relevante, a qual deverá estar obrigatoriamente estabelecida na Comunidade;
3) Descrição e identificação da quase-máquina, incluindo: denominação genérica, função, modelo, tipo, número de série e marca;
4) Declaração dos requisitos essenciais da Directiva n.º 2006/42/CE que se aplicam e são cumpridos e de que a documentação técnica relevante foi elaborada nos termos da parte B do anexo vii e, se for caso disso, declaração da conformidade da quase-máquina com outras directivas aplicáveis. Estas referências devem ser as dos textos publicados no Jornal Oficial da União Europeia;
5) Compromisso de fornecer, em resposta a um pedido fundamentado das autoridades nacionais competentes, informações pertinentes sobre a quase-máquina. Este compromisso incluirá as modalidades de transmissão e não prejudicará os direitos de propriedade intelectual do fabricante da quase-máquina;
6) Declaração de que a quase-máquina não deve entrar em serviço até que a máquina final em que irá ser incorporada tenha sido declarada em conformidade com o disposto no presente decreto-lei, se for caso disso;
7) Local e data da declaração;
8) Identificação e assinatura da pessoa habilitada a redigir esta declaração em nome do fabricante ou do seu mandatário.
O fabricante da máquina ou o seu mandatário conservarão o original da declaração de conformidade CE por um período de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico da máquina.
O fabricante da quase-máquina ou o seu mandatário conservarão o original da declaração de incorporação por um período de, pelo menos, 10 anos a contar da última data de fabrico da quase-máquina.
A marcação «CE» de conformidade é constituída pelas iniciais «CE» de acordo com o seguinte grafismo:
(ver documento original)
No caso de redução ou de ampliação da marcação «CE», devem ser respeitadas as proporções resultantes do grafismo acima inserido.
Os diferentes elementos da marcação «CE» devem ter sensivelmente a mesma dimensão vertical, que não pode ser inferior a 5 mm. Em relação às máquinas de pequena dimensão, pode ser prevista uma derrogação a esta dimensão mínima.
A marcação «CE» deve ser aposta na proximidade imediata do nome do fabricante ou do seu mandatário, segundo a mesma técnica.
Sempre que tenha sido aplicado o procedimento de garantia de qualidade total referido nas alíneas c) do n.º 3 do artigo 7.º e b) do n.º 4 do artigo 7.º, a marcação «CE» deve ser seguida do número de identificação do organismo notificado.
Categorias de máquinas para as quais a aplicação de um dos procedimentos referidos nos n.os 3 e 4 do artigo 7.º é obrigatória
O manual de montagem de uma quase-máquina deve incluir a descrição das condições a preencher para permitir a montagem correcta na máquina final de modo a não comprometer a segurança e a saúde.
O manual de montagem deve ser redigido numa língua oficial comunitária aceite pelo fabricante da máquina em que a quase-máquina será incorporada ou pelo seu mandatário.
A presente parte descreve o procedimento segundo o qual deverá ser elaborado um processo técnico, que deverá permitir demonstrar a conformidade da máquina com os requisitos do presente decreto-lei. O processo técnico deve abranger, na medida do necessário a esta avaliação, a concepção, o fabrico e o funcionamento da máquina. O processo técnico deverá ser redigido numa ou em várias das línguas oficiais da Comunidade, com excepção do manual de instruções da máquina, a que se aplicam as disposições especiais, previstas no n.º 1.7.4.1 do anexo i.
- Por uma descrição geral da máquina;
- Pelo desenho de conjunto da máquina e pelos desenhos dos circuitos de comando, bem como pelas descrições e explicações pertinentes necessárias para a compreensão do funcionamento da máquina;
- Pelos desenhos de pormenor e completos, eventualmente acompanhados de notas de cálculo, resultados de ensaios, certificados, etc., que permitam verificar a conformidade da máquina com os requisitos essenciais de saúde e de segurança;
- Pela documentação relativa à avaliação dos riscos, que deverá demonstrar o procedimento seguido e incluir:
- Pelas normas e outras especificações técnicas que tenham sido utilizadas, acompanhadas da enumeração dos requisitos essenciais de saúde e de segurança abrangidos por essas normas;
- Por qualquer relatório técnico que forneça os resultados dos ensaios efectuados pelo fabricante ou por um organismo escolhido pelo fabricante ou pelo seu mandatário;
- Por uma cópia do manual de instruções da máquina;
- Se for caso disso, pelas declarações de incorporação das quase-máquinas incorporadas e pelos manuais de montagem pertinentes das mesmas;
- Se for caso disso, por uma cópia da declaração CE de conformidade de máquinas ou de outros produtos incorporados na máquina;
- Por uma cópia da declaração CE de conformidade;
O fabricante deve efectuar as pesquisas e os ensaios necessários dos componentes, acessórios ou de toda a máquina a fim de determinar se esta, pelo modo como foi concebida e fabricada, pode ser montada e entrar em serviço em segurança. Os relatórios e resultados pertinentes serão incluídos no processo técnico.
Não é obrigatório que este processo técnico se encontre no território da Comunidade; além disso, poderá não existir permanentemente sob forma material. Todavia, a pessoa designada na declaração CE de conformidade deve poder reuni-lo e torná-lo disponível em tempo compatível com a sua complexidade.
Não é obrigatório que o processo técnico inclua desenhos de pormenor ou quaisquer outras informações específicas relativas aos subconjuntos utilizados para o fabrico das máquinas, a menos que o conhecimento dos mesmos seja indispensável para a verificação da conformidade com os requisitos essenciais de saúde e de segurança.
B - Documentação técnica relevante para as quase-máquinas
A presente parte descreve o procedimento segundo o qual deverá ser elaborada a documentação técnica pertinente, que deverá evidenciar os requisitos do presente decreto-lei que se aplicam e são cumpridos. A documentação técnica deve abranger a concepção, o fabrico e o funcionamento da quase-máquina na medida do necessário à avaliação de conformidade com os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicados. A documentação deve ser compilada numa ou em várias das línguas oficiais da Comunidade.
Deve conter os seguintes elementos:
- Pelo desenho de conjunto da quase-máquina, bem como pelos desenhos dos circuitos de comando;
- Pelos desenhos de pormenor e completos, eventualmente acompanhados de notas de cálculo, resultados de ensaios, certificados, etc., que permitam verificar a conformidade da quase-máquina com os requisitos essenciais de saúde e de segurança aplicados;
- Pela documentação relativa à avaliação dos riscos, que deverá evidenciar o procedimento seguido, e incluir:
O fabricante deve efectuar as pesquisas e os ensaios necessários dos componentes, acessórios ou de toda a quase-máquina a fim de determinar se esta, pelo modo como foi concebida e fabricada, pode ser montada e utilizada com segurança. Os relatórios e resultados pertinentes serão incluídos na documentação técnica.
A documentação técnica pertinente deverá estar disponível durante um período de pelo menos 10 anos a contar da data de fabrico da quase-máquina ou da última unidade produzida, em caso de fabrico em série, e ser apresentada às autoridades competentes a seu pedido. Não tem obrigatoriamente de se encontrar no território da Comunidade; além disso, poderá não existir permanentemente sob forma material. Deve poder ser reunida e apresentada à autoridade competente pela pessoa designada na declaração de incorporação.
A não apresentação da documentação técnica pertinente, após um pedido devidamente fundamentado das autoridades nacionais competentes, pode constituir razão suficiente para pôr em dúvida a conformidade das quase-máquinas em questão com os requisitos essenciais de saúde e segurança aplicados e declarados.
O exame CE de tipo é o procedimento pelo qual um organismo notificado verifica e certifica que um exemplar representativo de uma máquina referida no anexo iv (a seguir designado «tipo») satisfaz as disposições do presente decreto-lei.
Esse pedido deve conter os seguintes elementos:
- Nome e endereço do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário;
- Declaração escrita que especifique que o mesmo pedido não foi apresentado junto de outro organismo notificado;
- Processo técnico.
Além disso, o requerente colocará à disposição do organismo notificado um exemplar representativo do tipo. O organismo notificado pode pedir outros exemplares se o programa de ensaios o exigir.
O fabricante e o organismo notificado conservarão uma cópia desse certificado, o processo técnico, bem como todos os documentos relevantes, durante 15 anos a contar da data de emissão do certificado.
Se o organismo notificado considerar, tendo em conta o estado da técnica, que o certificado continua válido, renová-lo-á por um novo período de cinco anos.
O fabricante e o organismo notificado conservarão uma cópia desse certificado, do processo técnico, bem como de todos os documentos relevantes, durante 15 anos a contar da data de emissão do certificado.
O presente anexo descreve a avaliação de conformidade de uma máquina referida no anexo iv fabricada recorrendo a um sistema de garantia de qualidade total e descreve o procedimento pelo qual um organismo notificado avalia e aprova o sistema de qualidade e controla a sua aplicação.
O pedido deve conter os seguintes elementos:
- Nome e endereço do fabricante e, se for o caso, do seu mandatário;
- Locais de concepção, fabrico, inspecção, ensaio e armazenamento das máquinas;
- Processo técnico descrito na parte A do anexo vii, para um modelo de cada categoria de máquina referida no anexo iv que pretende fabricar;
- Documentação relativa ao sistema de qualidade;
- Declaração escrita que especifique que o mesmo pedido não foi apresentado junto de outro organismo notificado.
O sistema de qualidade deve incluir, em especial, uma descrição adequada:
- Dos objectivos de qualidade, do organograma e das responsabilidades e poderes da gestão em matéria de concepção e de qualidade das máquinas;
- Das especificações técnicas da concepção, incluindo as normas que serão aplicadas e, caso as normas referidas no n.º 2 do artigo 6.º não forem integralmente aplicadas, dos meios a utilizar para garantir o cumprimento dos requisitos essenciais de saúde e de segurança do presente decreto-lei;
- Das técnicas de controlo e de verificação da concepção, dos procedimentos e acções sistemáticos a utilizar na concepção das máquinas abrangidas pelo presente decreto-lei;
- Das técnicas, procedimentos e acções sistemáticos correspondentes que serão utilizados no fabrico, no controlo da qualidade e na garantia da qualidade;
- Dos controlos e dos ensaios a efectuar antes, durante e após o fabrico, com indicação da frequência com a qual serão efectuados;
- Dos registos de qualidade, como relatórios de inspecção e dados de ensaios e de calibração e relatórios sobre a qualificação do pessoal envolvido;
- Dos meios que permitem verificar a obtenção da qualidade desejada em matéria de concepção e de produto, bem como o funcionamento eficaz do sistema de qualidade.
Presume-se que os elementos do sistema de qualidade conformes com a norma harmonizada aplicável estão conformes com os requisitos correspondentes referidos no n.º 2.2.
A equipa de auditores deve incluir, pelo menos, um membro com experiência na avaliação da tecnologia das máquinas. O procedimento de avaliação incluirá uma visita de inspecção às instalações do fabricante. Durante a avaliação, a equipa de auditores procede à revisão do processo técnico a que se refere o terceiro travessão do segundo parágrafo do n.º 2.1, para garantir que esse processo cumpre os requisitos aplicáveis em matéria de saúde e segurança.
A decisão é notificada ao fabricante ou ao seu mandatário. A notificação contém as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada. A decisão é susceptível de recurso.
O fabricante, ou o seu mandatário, informará o organismo notificado que aprovou o sistema de qualidade de qualquer projecto de alteração do mesmo.
O organismo notificado avaliará as alterações propostas e decidirá se o sistema de qualidade alterado satisfaz ainda os requisitos referidos no n.º 2.2 ou se é necessária uma reavaliação.
Este organismo notificará o fabricante da sua decisão. A notificação conterá as conclusões do exame e a decisão de avaliação fundamentada.
- A documentação relativa ao sistema de qualidade;
- Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade dedicada à concepção, tais como resultados de análises, de cálculos, de ensaios, etc.;
- Os registos de qualidade previstos na parte do sistema de qualidade dedicada ao fabrico, tais como relatórios de inspecção e dados dos ensaios e de calibração, relatórios sobre as qualificações do pessoal envolvido, etc.
- Resultados de visitas de vigilância anteriores;
- Necessidade de assegurar o acompanhamento de medidas de correcção;
- Se for o caso, condições especiais ligadas à aprovação do sistema;
- Alterações significativas da organização do processo de fabrico, das medidas ou das técnicas.
Por ocasião dessas visitas, o organismo notificado poderá, se necessário, efectuar ou mandar efectuar ensaios destinados a verificar o bom funcionamento do sistema de qualidade. Fornecerá ao fabricante um relatório de visita e, caso tenha sido feito um ensaio, um relatório de ensaio.
- A documentação referida no n.º 2.1;
- As decisões e os relatórios do organismo notificado referidos nos terceiro e quarto parágrafos do n.º 2.4, bem como nos n.os 3.3 e 3.4.
- Uma boa formação técnica e profissional;
- Um conhecimento satisfatório das prescrições relativas aos ensaios que efectua e uma prática suficiente desses ensaios;
- A aptidão requerida para redigir os certificados, os relatórios e demais documentos que constituam a materialização dos ensaios efectuados.