- 1 -No âmbito das suas atribuições, cabe às autoridades aduaneiras verificar que:
- a)Os produtos enumerados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 2.º declarados para introdução em livre prática e no consumo ostentam a marcação «CE» e são acompanhados da declaração CE de conformidade nos termos da parte A do n.º 1 do anexo ii e do manual de instruções nos termos do n.º 1.7.4 do anexo i;
- b)Os produtos enumerados na alínea g) do n.º 1 do artigo 2.º declarados para introdução em livre prática e no consumo são acompanhados da declaração de incorporação descrita na parte B do n.º 1 do anexo ii e do manual de montagem descrito no anexo vi.
- 2 -A falta de qualquer dos elementos mencionados respectivamente nas alíneas a) e b) no número anterior constituem impedimento à introdução em livre prática e no consumo dos produtos em causa.
Artigo 15.º — Importação
Vigente desde: 24/06/2008
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Em vigor desde 24/06/2008