- 1 -Todas as partes e pessoas implicadas na aplicação do presente decreto-lei são obrigadas a manter a confidencialidade das informações obtidas no desempenho das respectivas funções, sendo os segredos comerciais, profissionais e empresariais, em particular, considerados confidenciais, salvo se a respectiva divulgação se impuser para proteger a saúde e a segurança das pessoas.
- 2 -O disposto no número anterior não afecta as obrigações das entidades competentes e dos organismos notificados relativamente ao intercâmbio de informações e à difusão de alertas.
- 3 -As medidas tomadas pelos Estados membros e pela Comissão nos termos dos artigos 12.º e 13.º são tornadas públicas.
Artigo 20.º — Sigilo
Vigente desde: 24/06/2008
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/06/2008