- 1 -O fabricante ou o seu mandatário, antes de colocar uma máquina no mercado e ou de a pôr em serviço, deve:
- a)Certificar-se de que a máquina cumpre os requisitos essenciais pertinentes em matéria de saúde e de segurança enunciados no anexo i;
- b)Certificar-se de que o processo técnico descrito na parte A do anexo vii do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, está disponível;
- c)Fornecer, nomeadamente, as informações necessárias, tais como o manual de instruções;
- d)Efectuar os procedimentos de avaliação da conformidade adequados nos termos do artigo 7.º;
- e)Elaborar a declaração CE de conformidade nos termos da parte A do n.º 1 do anexo ii e certificar-se de que a mesma acompanha a máquina;
- f)Apor a marcação «CE» nos termos do artigo 10.º
- 2 -O fabricante ou o seu mandatário, antes de colocar uma quase-máquina no mercado, deve certificar-se de que os procedimentos previstos no artigo 8.º foram observados.
- 3 -Para efeitos dos procedimentos referidos no artigo 7.º, o fabricante, ou o seu mandatário, deve dispor dos meios necessários, ou ter acesso a esses meios, para poder certificar-se da conformidade da máquina com os requisitos essenciais de saúde e de segurança enunciados no anexo i.
Artigo 5.º — Responsabilidade do fabricante
Vigente desde: 24/06/2008
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Em vigor desde 24/06/2008