- 1 -O fabricante de uma quase-máquina, ou o seu mandatário, antes da respectiva colocação no mercado, deve assegurar:
- a)A preparação da documentação técnica relevante descrita na parte B do anexo vii;
- b)A preparação do manual de montagem descrito no anexo vi do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante;
- c)A elaboração da declaração de incorporação descrita na parte B do n.º 1 do anexo ii.
- 2 -O manual de montagem e a declaração de incorporação devem acompanhar a quase-máquina até esta ser incorporada na máquina final, passando a fazer parte do processo técnico da máquina acabada.
Artigo 8.º — Procedimento para as quase-máquinas
Vigente desde: 24/06/2008
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Em vigor desde 24/06/2008