- 1 -É criada uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em caso de desemprego de, pelo menos, um dos mutuários do crédito à habitação própria permanente, independentemente do tipo de crédito contraído ou do respectivo regime, assumindo, para todos os efeitos, a natureza de crédito à habitação própria permanente.
- 2 -A linha é disponibilizada pelo Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro e Finanças (DGTF), aos mutuários abrangidos.
- 3 -A linha de crédito suporta a redução em 50 % da prestação mensal de capital e juros a cargo do mutuário, durante um período máximo de 24 meses.
Artigo 1.º — Objecto
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009