- 1 -Os créditos concedidos pelo Estado ao abrigo da presente linha de crédito gozam de privilégio imobiliário geral, aplicando-se aos casos de incumprimento o processo de execução fiscal.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a certidão de dívida emitida pela Direcção-Geral do Tesouro e Finanças constitui título executivo.
Artigo 8.º — Garantias do Estado
Vigente desde: 12/05/2009
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Em vigor desde 12/05/2009