Cria uma linha de crédito extraordinária destinada à protecção da habitação própria permanente em situação de desemprego
Objecto
Acesso
Formalização e apreciação do pedido
Utilização da linha de crédito
Juros e amortização
Amortização antecipada e transferência de empréstimo
Vencimento antecipado
O incumprimento pelo mutuário de qualquer obrigação emergente do contrato de crédito para habitação própria permanente, durante a vigência da presente linha de crédito, determina o automático e imediato vencimento antecipado de todas as obrigações do mutuário desta emergentes, ficando o mutuário obrigado a restituir ao Estado os respectivos créditos.
Garantias do Estado
Seguros
Isenções
As operações de crédito, bem como os pedidos de documentos ou certidões que se revelem necessários para acesso e utilização da linha de crédito estão isentos de taxas emolumentares, comissões e despesas.
Falsas declarações
A prestação comprovada de falsas declarações com o intuito de aceder à presente linha de crédito determina, em consequência, a integral reposição do benefício auferido à taxa prevista no n.º 1 do artigo 5.º acrescida de 2 %.
Fiscalização
No âmbito das suas atribuições, compete à Inspecção-Geral de Finanças promover inspecções regulares para verificação do cumprimento do disposto no presente decreto-lei, designadamente por amostragem.
Prevalência
As disposições constantes do presente decreto-lei prevalecem sobre as normas de cada um dos regimes de crédito à habitação própria permanente que se mostrem incompatíveis com o aqui disposto, relativamente aos mutuários abrangidos.
Regulamentação e procedimentos
Os procedimentos a observar entre a DGTF e as instituições de crédito, relativos à disponibilização do financiamento a favor dos mutuários, e respectiva gestão, controlo, amortização e cobrança constam de protocolo a celebrar entre as mesmas.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.