- 1 -O presente diploma aplica-se aos solventes de extracção utilizados no fabrico de géneros alimentícios e dos respectivos ingredientes.
- 2 -Ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os solventes de extracção utilizados na produção de aditivos alimentares, de vitaminas e de outros nutrientes, com excepção dos que constam das listas do anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 04/10/2011