- 1 -As matérias fertilizantes do grupo 5 do anexo I ao presente diploma não podem ultrapassar os valores máximos de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes incluídos no quadro n.º 1 do anexo II ao presente diploma.
- 2 -As matérias fertilizantes que contenham matérias-primas de origem vegetal procedentes de Estados não integrados no Espaço Económico Europeu, devem encontrar-se isentas dos organismos citados no Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 243/2009, de 17 de setembro, que atualiza o regime fitossanitário, cria e define as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e na União Europeia de organismos prejudiciais aos vegetais ou produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.
Artigo 11.º — Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
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Versão 2
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Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022