Estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos
Objeto
O presente diploma estabelece as regras a que deve obedecer a colocação no mercado de matérias fertilizantes, assegurando, simultaneamente, a execução na ordem jurídica interna das obrigações decorrentes do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, relativo aos adubos.
Âmbito de aplicação
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
aaaa) «Suporte de culturas», o material produzido que se destina especificamente a servir de suporte para o crescimento das plantas, com ou sem recurso a solo in situ;
bbbb) «Teor declarado», o teor de elementos que integram o produto, em concordância com a legislação aplicável a cada matéria fertilizante;
cccc) «Tipo de matéria fertilizante», as matérias fertilizantes com uma designação comum de tipo, conforme indicado no anexo I ao presente diploma;
dddd) «Tolerância», o desvio admissível entre o valor do teor de um nutriente encontrado na análise e o seu valor declarado;
eeee) «Tratamento», a alteração de, pelo menos, uma característica física, química ou biológica de matérias fertilizantes;
ffff) «Tratamento biológico», o tipo de tratamento de resíduos orgânicos biodegradáveis que resulta, essencialmente, da ação de microrganismos, incluindo a compostagem e a digestão anaeróbia;
gggg) «Valor Máximo Admissível», a concentração limite de determinado componente;
hhhh) «Valor neutralizante de um corretivo alcalinizante», o número de partes, em peso de óxido de cálcio puro, que tem o mesmo efeito neutralizante que 100 partes em peso desse corretivo;
jjjj) «Vermicompostagem», a compostagem em que a decomposição de matéria orgânica é maioritariamente realizada por minhocas.
Classificação das matérias fertilizantes
Balcão único
Requisitos de colocação no mercado
Obrigações do operador económico de matérias fertilizantes não harmonizadas
Componentes autorizados
Utilização de resíduos
Só são passíveis de valorização como matéria fertilizante os resíduos constantes do anexo IV ao presente diploma, a utilizar na produção dos tipos de matérias fertilizantes incluídos nos grupos 2, 3 e 5.
Matérias orgânicas biodegradáveis
Nível máximo de microrganismos e de sementes e propágulos de infestantes
Nível máximo de metais pesados
Nível máximo de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos
As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de estações de tratamento referidas no n.º 9 do anexo II ao presente diploma, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os valores máximos admissíveis de concentração de compostos orgânicos, de dioxinas e de furanos constantes do quadro n.º 5 do anexo II ao presente diploma.
Nível máximo de materiais inertes antropogénicos
Margens de tolerância
Declaração de matérias-primas
Sempre que solicitado pela autoridade de fiscalização, e com vista a demonstrar que na produção da matéria fertilizante se cumprem os requisitos exigidos no presente capítulo, deve o operador económico identificar todas as matérias-primas que intervêm no fabrico das matérias fertilizantes não harmonizadas, indicar a percentagem em massa que corresponda a cada uma delas e o processo detalhado seguido até a obtenção do produto final, bem como apresentar os comprovativos e demais documentação pertinente.
Embalagem
Rotulagem
Eficácia agronómica e adequação aos solos
Avaliação e controlo da qualidade
Rastreabilidade
Medidas de salvaguarda
Sistema de registo
Inscrição no registo
Pedido de inscrição no registo
O pedido de inscrição no registo é apresentado por via eletrónica, em língua portuguesa e de acordo com o formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio, e deve incluir, designadamente, os seguintes elementos, quando aplicável:
Validade e renovação do registo
Revogação ou suspensão do registo
Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
Fiscalização
Importação
Contraordenações
Acompanhamento da aplicação do diploma
Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
Procedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
Reconhecimento mútuo de matérias fertilizantes não harmonizadas
Disposições transitórias
Regiões Autónomas
O presente diploma aplica-se às regiões autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações, nos termos da respetiva autonomia político-administrativa, cabendo a sua execução administrativa aos serviços e organismos das respetivas administrações regionais autónomas com atribuições e competências no âmbito do presente diploma, sem prejuízo das atribuições das entidades de âmbito nacional.
Norma transitória relativa à embalagem e rotulagem
Até à entrada em vigor do Regulamento (CE) n.º 1272/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas (CLP), o disposto nos artigos 17.º e 18.º não prejudica as disposições relativas à classificação, rotulagem e embalagem de misturas perigosas previstas no Decreto-Lei n.º 82/2003, de 23 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 63/2008, de 2 de abril, e 155/2013, de 5 de novembro, que transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 1999/45/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de maio de 1999, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das preparações perigosas.
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 36.º, são revogados:
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 60 dias após a data da sua publicação.
(a que se refere os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º,10.º, 11.º, 12.º, 15.º, 17.º, 19.º, 20.º, 24.º, 25.º, 28.º e 34.º)
Grupo 1 - Adubos minerais nacionais.
Grupo 2 - Adubos orgânicos.
Grupo 3 - Adubos organominerais.
Grupo 4 - Corretivos minerais.
Grupo 5 - Corretivos orgânicos.
Grupo 6 - Outros corretivos.
Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais.
(ver documento original)
Indicações aplicáveis, quando for caso disso, aos diversos tipos de adubos:
1) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO), 1,2 % de Mg (2 % de MgO), 2,2 % de Na (3 % de Na(índice 2)O) e a 2 % de S (5 % de SO(índice 3));
2) A declaração de micronutrientes deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
3) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceder 2 % em massa, podendo este teor ser declarado.
(ver documento original)
(ver documento original)
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
1) Passagem de pelo menos 85 % do adubo através do peneiro com abertura de malha de 10 mm;
2) Indicação, por ordem decrescente das suas quantidades em massa, das matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO), 1,2 % de Mg (2 % de MgO), 2,2 % de Na (3 % de Na(índice 2)0) e a 2 % de S (5 % de S0(índice 3));
4) A declaração de micronutrientes far-se-á de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2 % em massa, podendo este teor ser declarado.
(ver documento original)
* Estes adubos não podem conter azoto de síntese orgânica.
Indicações aplicáveis aos diversos tipos de adubos orgânicos:
1) Pelo menos 90 % do adubo deve passar através do peneiro com abertura de malha de 5 mm, sendo inferior a 10 % a fração que passa através do peneiro com abertura de malha de 1 mm;
2) Indicam-se, por ordem decrescente das suas quantidades em massa as matérias orgânicas utilizadas no fabrico do adubo;
3) Podem declarar-se os teores de cálcio, de magnésio, de sódio e ou de enxofre se esses teores forem, respetivamente, iguais ou superiores a 5,7 % de Ca (8 % de CaO), 1,2 % de Mg (2 % de MgO), 2,2 % de Na (3 % de Na(índice 2)O) e a 2 % de S (5 % de SO(índice 3));
4) A declaração de micronutrientes, quando for caso disso, deve ser efetuada de acordo com o ponto 8 do presente anexo;
5) A indicação «pobre em cloro» só pode ser utilizada quando o teor de cloro não exceda 2 % em massa, podendo esse teor ser declarado.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Os adubos constantes dos grupos 1, 2 e 3 podem conter micronutrientes, quer porque lhes são intencionalmente incorporados no processo de fabrico, quer porque são constituintes habituais das matérias-primas fornecedoras de macronutrientes. Desde que esses micronutrientes estejam presentes, em quantidades pelo menos iguais aos teores mínimos que figuram no quadro seguinte, eles devem ser sempre declarados, no primeiro caso, e podem sê-lo, no segundo.
Teores totais mínimos (% em massa) de micronutrientes declaráveis em adubos minerais, adubos orgânicos e adubos organominerais:
(ver documento original)
Requisitos adicionais aplicáveis às matérias fertilizantes obtidas a partir de resíduos e outros componentes orgânicos inseridos no grupo 5
(a que se refere os artigos 7.º, 10.º, 11.º, 12.º, 13.º, 14.º, 20.º, 24.º e 36.º)
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos, devem conter um teor mínimo de 30 % de matéria orgânica (reportado à matéria seca).
O teor máximo de humidade, expresso em percentagem em massa, permitido na matéria fertilizante é de 40 %, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 36.º
De um modo geral, 99 % do material que constitui a matéria fertilizante deve passar por um crivo de malha quadrada de 25 mm.
O pH da matéria fertilizante deve situar-se entre 5,5 e 9,0.
A matéria fertilizante de origem orgânica é considerada não fitotóxica desde que o índice resultado da sua submissão a um dos testes de fitotoxicidade do anexo V ao presente diploma revele ausência de fitotoxicidade.
As matérias fertilizantes de origem orgânica não podem exceder os valores máximos de microrganismos patogénicos (valores reportados à matéria fresca), de sementes e de propágulos de infestantes indicados no quadro n.º 1.
Quadro n.º 1 - Valores máximos admissíveis de microrganismos patogénicos, de sementes e de propágulos de infestantes
(ver documento original)
As matérias fertilizantes constituídas, total ou parcialmente, por resíduos orgânicos não podem ultrapassar, de acordo com a classe correspondente, o conteúdo em metais pesados indicado no quadro n.º 2. Os valores máximos das quantidades que se podem incorporar anualmente nos solos constam do quadro n.º 3.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
Quadro n.º 2 - Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de metais pesados na matéria fertilizante com componentes orgânicos, por classe (miligramas por quilograma de matéria seca).
(ver documento original)
Nota: Os teores «totais» correspondem à fração solúvel em água-régia.
Quadro n.º 3 - Quantidades máximas de metais pesados que se podem incorporar anualmente nos solos
(ver documento original)
As matérias fertilizantes elaboradas a partir de Resíduos Urbanos (RU) e equiparados não devem ultrapassar os valores indicados no quadro n.º 4, de acordo com a classe correspondente.
Quadro n.º 4 - Valores máximos admissíveis para os teores «totais» de materiais inertes antropogénicos*, pedras de granulometria superior a 5 mm (valores reportados à matéria seca), na matéria fertilizante com componentes orgânicos RU.
(ver documento original)
As matérias fertilizantes produzidas a partir de lamas de Estações de Tratamento de Águas Residuais Urbanas que tratem simultaneamente águas residuais com origem industrial ou equiparada ou de Estações de Tratamento de Águas Residuais Industriais, não podem ultrapassar, para todas as classes consideradas, os teores de compostos orgânicos e dioxinas e furanos constantes do quadro n.º 5.
Estes valores podem sofrer atualizações periódicas, de acordo com o avanço dos conhecimentos técnico-científicos.
As análises destes parâmetros devem ser efetuadas uma vez por ano.
Quadro n.º 5 - Valores máximos admissíveis dos teores de compostos orgânicos, dioxinas e furanos, nas situações descritas no presente ponto, para todas as classes de matérias fertilizantes.
(ver documento original)
Consideram-se três categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação (Quadro n.º 6).
Quadro n.º 6 - Categorias de matéria fertilizante em função do grau de maturação
(ver documento original)
A utilização da matéria fertilizante está condicionada à classe da mesma (Quadro n.º 7).
Quadro n.º 7 - Utilização da matéria fertilizante de acordo com a classe
(ver documento original)
A possibilidade de utilização de matéria fertilizante fresca, semimaturada ou maturada como corretivo orgânico está, essencialmente, dependente do tempo que medeia entre a aplicação da mesma ao solo e a sementeira ou plantação:
Entre as aplicações de matéria fertilizante e as colheitas ou disponibilização das pastagens para o gado devem mediar, pelo menos, quatro semanas.
Os valores máximos admissíveis de teores «totais» de metais pesados nos solos em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante orgânica constam do quadro n.º 8.
Quadro n.º 8 - Valores máximos admissíveis dos teores «totais»* de metais pesados nos solos (reportados à matéria seca) em que se pretenda aplicar a matéria fertilizante
(ver documento original)
* Fração solúvel em água-régia.
A matéria fertilizante só pode ser incorporada no solo após prévio conhecimento do pH e do teor de metais pesados dos solos a que se destina, não podendo ser utilizada em solos cuja concentração, em qualquer dos elementos referidos, ultrapasse os valores indicados no quadro n.º 8.
Nos solos que apresentem reação muito ácida (pH (H(índice 2)O) inferior a 5,0) a aplicação da matéria fertilizante só pode ser realizada após a calagem do solo, de modo a elevar o pH para valores acima de 5,0.
As quantidades máximas de matéria fertilizante a aplicar ao solo, segundo a classe em que se integram, são apresentadas no quadro n.º 9.
Quadro n.º 9 - Quantidade máxima por classe de matéria fertilizante (reportadas à matéria fresca) a aplicar ao solo
(ver documento original)
As quantidades a aplicar estão dependentes não só das características do solo mas também da matéria fertilizante, devendo obedecer à legislação em vigor no que respeita aos limites de aplicação de nutrientes, em particular do azoto.
Os solos que receberem matérias fertilizantes devem ser sempre analisados antes da sua aplicação e pelo menos num intervalo que, independentemente desta, deve ser de quatro anos, a não ser que as suas características recomendem um intervalo inferior. No que respeita às explorações com espécies florestais ou a ela destinadas (cujo fruto não se utilize na alimentação humana ou animal), cobertura de aterros e lixeiras, pedreiras e minas, cobertura de valas e taludes a periodicidade de colheita de amostras de terra e sua análise pode ser superior (10 anos).
As determinações analíticas a efetuar em amostras de terra colhidas nas explorações agrícolas ou silvícolas e em parcelas que venham a receber matérias fertilizantes ou que as tenham recebido devem ser as seguintes: matéria orgânica; pH; necessidade em cal (sempre que necessário); fósforo, potássio e magnésio extraíveis; ferro, manganês, zinco, cobre e boro extraíveis; cádmio total; chumbo total; cobre total; crómio total; mercúrio total; níquel total e zinco total.
As unidades de compostagem devem submeter, durante o período de tempo apropriado, os resíduos a condições de temperatura e humidade capazes de inativar os microrganismos patogénicos e as sementes e propágulos de infestantes, conforme a seguir se indica:
(a que se refere os artigos 15.º e 20.º)
As tolerâncias relativas a adubos, corretivos outros adubos e produtos especiais:
(ver documento original)
As tolerâncias admitidas em relação aos teores declarados de cálcio, são 1/4 do teor declarado desse nutriente, com um máximo de 0,9 % em valor absoluto para o CaO, ou seja, 0,64 % para o Ca.
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
(ver documento original)
Nos «Adubos CE» e nos adubos do grupo 1 do anexo I a que se adicionam os produtos especiais (aminoácidos, ácidos húmicos, 3,4 - dimetilpirazolfosfato (DMPP), as margens de tolerância são equivalentes às exigidas aos mesmos.
(ver documento original)
As tolerâncias em relação aos teores declarados de micronutrientes (boro, cobalto, cobre, ferro, manganês, molibdénio e zinco) são de 0,4 % em valor absoluto para teores superiores a 2 %, e de 1/5 do valor declarado para teores iguais ou inferiores a 2 %.
Nota: Em relação aos teores declarados para as diferentes formas de azoto e as diferentes solubilidades de fósforo (expresso em P(índice 2)O(índice 5), as tolerâncias admitidas são de 1/10 do teor global do nutriente em questão com um máximo de 2 % em massa desde que o teor do nutriente se mantenha dentro dos limites especificados no anexo I e das tolerâncias especificadas no ponto 1 do presente anexo.
Resíduos que podem ser utilizados para a produção dos tipos de matérias fertilizantes dos grupos 2, 3 e 5
(a que se refere os artigos 7.º, 9.º, 10.º e 25.º)
De acordo com a Decisão n.º 2000/532/CE, da Comissão, de 3 de maio, alterada pelas Decisões n.os 2001/118/CE, da Comissão, de 16 de janeiro, 2001/119/CE, da Comissão, de 22 de janeiro, e 2001/573/CE, do Conselho, de 23 de julho e em conformidade com a Portaria n.º 209/2004, de 3 de março, que aprova a Lista Europeia de Resíduos.
(ver documento original)
(a que se refere o artigo 20.º)
O presente anexo estabelece os métodos de referência de amostragem e de análise a efetuar às matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I (Grupo 1 - Adubos minerais nacionais; Grupo 2 - Adubos orgânicos; Grupo 3 - Adubos organominerais; Grupo 4 - Corretivos minerais; Grupo 5 - Corretivos orgânicos; Grupo 6 - Outros corretivos e Grupo 7 - Outros adubos e produtos especiais).
Estabelece, ainda, a periodicidade das análises em função da produção para as matérias fertilizantes incluídas no grupo 5.
Quadro n.º 1 - Métodos de referência a adotar na determinação dos valores das características das matérias fertilizantes dos grupos constantes no anexo I
(ver documento original)
ICP - espetrofotometria de emissão de plasma.
EAA - espetrofotometria de absorção atómica com chama.
EAM UV /VIS - espetrofotometria de absorção molecular no ultravioleta/visível.
FE - fotometria de emissão de chama.
No caso dos métodos alternativos referidos na alínea b) do n.º 3 do artigo 20.º entende-se por método equivalente aquele que tem a mesma área de aplicação (parâmetro e matrizes) e que cumpre com as características de desempenho do método, obtendo resultados comparáveis ao(s) método(s) normalizado(s). Consideram-se como características de desempenho, por exemplo, a repetibilidade, reprodutibilidade, exatidão, limite de deteção ou quantificação, sensibilidade, consoante aplicável.
As análises a efetuar às matérias fertilizantes do grupo 5 devem contemplar os seguintes parâmetros:
Os valores dos parâmetros discriminados nas alíneas anteriores, a indicar no rótulo e documentos de acompanhamento, com exceção de Salmonella spp. na alínea c) e nas alíneas d) e f), devem ser calculados através da média aritmética dos resultados obtidos nas análise efetuadas ao longo do ano que antecede a data de elaboração do rótulo ou documento de acompanhamento. Estes são atualizados de dois em dois anos, devendo constar nos mesmos os valores dos parâmetros correspondentes ao ano anterior ao da atualização.
A periodicidade das análises a efetuar às matérias fertilizantes incluídas no grupo 5 depende da quantidade de matéria fertilizante produzida anualmente (Quadro n.º 2).
Quadro n.º 2 - Periodicidade das análises em função da produção de matéria fertilizante pertencente ao grupo 5
(ver documento original)
(a que se refere os artigos 18.º e 25.º)
Os rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas devem ser escritos integralmente em língua portuguesa, excetuando-se o nome comercial e o nome do titular.
As indicações relativas ao produto que se admitem nos rótulos e documentos de acompanhamento das matérias fertilizantes não harmonizadas são as seguintes:
- A) Identificações e menções obrigatórias;
- B) Identificações e menções facultativas
Todas as indicações obrigatórias e facultativas devem estar claramente separadas de qualquer outra informação que figure nos rótulos, embalagens e documentos de acompanhamento.
Na elaboração dos rótulos deve ser utilizado um tipo e tamanho de letra que permita uma leitura fácil do texto.
A) Identificações e menções obrigatórias
Exemplo: Adubo organomineral NPK, produto sólido que contém os seguintes teores:
- 10 % de carbono (C) orgânico;
- 7 % de azoto (N) total, 5 % de azoto (N) orgânico, 2 % de azoto (N) amoniacal;
- 10 % de pentóxido de fósforo (P(índice 2)O(índice 5) solúvel em citrato de amónio neutro e em água;
- 7 % de óxido de potássio (K(índice 2)O) solúvel em água;
- 3 % de óxido de cálcio (CaO) solúvel em água;
- 2,4 % de óxido de magnésio (MgO) total;
- 0,1 % de ferro (Fe) total; 0,02 % de zinco (Zn) total.
A denominação deve ser:
ADUBO ORGANOMINERAL NPK (Ca - Mg) 7-10-7 (3 - 2,4) com ferro (Fe) e zinco (Zn)
Deve ser declarado e garantido o conteúdo em nutrientes, nas formas e solubilidades referidas na coluna 6 dos quadros do anexo I. A indicação dos elementos nutritivos deve ser feita tanto com a sua denominação literal como com o seu símbolo químico.
- O conteúdo total;
- O conteúdo solúvel em água, quando a solubilidade atinja no mínimo a metade do conteúdo total;
- Quando um micronutriente for completamente solúvel em água, apenas se declara o conteúdo solúvel em água.
Indicar as culturas e doses a que se destina a matéria fertilizante, o modo de aplicação e condições especiais de uso, caso existam.
No caso particular dos corretivos orgânicos é obrigatória a referência à dependência da sua aplicação das características de fertilidade do solo, avaliada através da análise de terra da exploração ou parcela onde se pretende efetuar a referida aplicação (informação constante nos pontos 7, 12, 13 e 14 do anexo II). A análise de terra deve ser sempre efetuada antes de qualquer aplicação e deve incluir, entre outras, a determinação da matéria orgânica, dos metais pesados e do pH.
B) Identificações e menções facultativas
As embalagens, rótulos e documentos de acompanhamento podem conter as seguintes indicações:
(a que se refere o artigo 34.º)
Informação geral;
Informação relativa à saúde, ambiente e segurança;
Eficácia agronómica;
Métodos de análise e resultados;
Proposta para inclusão no anexo I;
Outra informação relevante.
Identificar o requerente designadamente no que se refere a: nome ou designação social; morada/sede social; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico; fax e Número de Identificação Fiscal.
Identificar o local de produção da matéria fertilizante, designadamente: nome ou designação social; localização; código postal; País; Estado-Membro de referência; telefone; endereço de correio eletrónico e fax.
Descrever a matéria fertilizante, referindo nomeadamente o grupo, composição, matérias-primas e procedimentos usados, conteúdo mínimo de nutrientes, características físico químicas, processo de fabrico e demais características que considere relevantes para a avaliação.
Apresentar elementos que permitam avaliar os efeitos adversos no ambiente (água, ar, solo, flora e fauna). Deve ser demonstrada que a sua utilização na agricultura não contribui para a acumulação de metais pesados no solo, não incorpora qualquer outro contaminante, nem contribui para o aumento da salinidade do solo.
Especificar as possíveis incidências originadas pela aplicação do produto sobre as propriedades físicas e químicas assim como sobre a atividade biológica do solo. Deve ainda, ser apresentada informação sobre a evolução do produto no solo e sua mobilidade, especificando-se os riscos de contaminação difusa e as instruções para as condições de uso.
Na eventualidade de ocorrer qualquer efeito adverso para a saúde humana e animal ou ambiente, este deve ser registado e apresentadas limitações na utilização da matéria fertilizante.
Se aplicável, juntar a Ficha de Dados de Segurança (FDS), elaborada em conformidade com o previsto no artigo 31.º e no anexo II do Regulamento (CE) n.º 1907/2006, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição de substâncias químicas (REACH).
Apresentar informação necessária para a correta e eficaz utilização do produto. Para o efeito, deve descrever as condições de uso, períodos de utilização e doses de aplicação em função da cultura a que se destina, de acordo com as boas práticas agrícolas (BPA).
- Efeito principal e efeitos secundários
Descrever o efeito principal da aplicação do produto nas condições de uso previstas, identificando os ingredientes ou matérias-primas responsáveis pelo efeito esperado. Referir o modo como os nutrientes são fornecidos à planta ou como quaisquer outras substâncias presentes no produto exercem o seu efeito benéfico sobre a planta ou o solo. Se possível identificar, caracterizar e explicar os efeitos secundários.
Se possível, apresentar uma explicação científica da ação do produto. No entanto, tal é dispensável, desde que, nas condições de emprego previstas, tenham sido obtidos resultados positivos e reprodutíveis.
- Condições de utilização: Descrever as condições de utilização do produto de acordo com as BPA, em especial no que se refere a:
Especificar se o produto deve ser aplicado diretamente ao solo ou à planta;
Indicar o método de aplicação (ex.: aplicação geral ou localizada; por pulverização, injeção, rega, polvilhamento, etc.);
Especificar as épocas de aplicação ou as fases do desenvolvimento da cultura (estados fenológicos) para as quais a aplicação é a mais eficaz;
Indicar os tipos de solo a que se destina;
Estado nutricional da cultura, se aplicável;
Intervalo de pH;
Condições meteorológicas adequadas;
Especificar as situações em que a utilização do produto seja desaconselhada ou proibida;
Indicar as misturas possíveis e proibidas (incompatibilidades com outros produtos);
Sempre que se justifique, indicar o intervalo de espera (período de tempo que medeia entre a incorporação do produto no solo e a sementeira ou plantação da cultura);
Em aplicações por via foliar, indicar o intervalo de segurança (tempo mínimo que deve decorrer entre a última aplicação do produto e a colheita).
- Eficácia do produto
Devem ser apresentados resultados de ensaios de campo que demonstrem a segurança, eficácia agronómica do produto e a sua adequação aos solos nacionais, nas condições de utilização descritas.
Apresentar o protocolo experimental de acordo com as orientações previstas no artigo 18.º que serviu de base à realização dos ensaios efetuados.
Incluir os resultados das análises de terra e das análises foliares da cultura. Referir qualquer informação agronómica considerada relevante.
Os ensaios apresentados devem reportar-se a Portugal ou a condições similares às portuguesas. Identificar a entidade que os realizou.
Se os resultados dos ensaios já tiverem sido publicados, fornecer uma fotocópia da publicação em questão.
Para comprovar o conteúdo mínimo do teor dos parâmetros e outras exigências do produto que se pretende incluir na legislação, devem ser indicados os métodos de análise utilizados, que são preferencialmente os referidos no anexo V. Caso não se adequem ao produto em causa, devem ser especificados outros métodos os quais, preferencialmente, são métodos normalizados. O recurso a outro tipo de métodos, não normalizados, deve ser justificado, apresentando uma versão completa do método, incluindo a metodologia de preparação das amostras.
No sentido de complementar a informação juntar o boletim de análise comprovativo dos resultados. Os boletins de análise, devem conter a identificação do produto analisado, bem como a data e assinatura da entidade responsável pelas análises.
Elaborar uma proposta de inclusão na relação de tipos do anexo I, facultando a denominação do tipo, bem como completar as colunas correspondentes, de acordo com o modelo de quadro seguinte, conforme for o caso.
(ver documento original)
Incluir outra informação considerada útil e não referida nos pontos anteriores.
Este ponto pode ser complementado com bibliografia.