- 1 -O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise do produto para aferição do cumprimento dos parâmetros analíticos estabelecidos nos anexos I e II ao presente diploma, a qual é efetuada de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -O fabricante de matérias fertilizantes não harmonizadas deve proceder à análise periódica do produto, para assegurar que os parâmetros analíticos se mantêm inalterados, de acordo com os métodos de amostragem e análise estabelecidos no anexo V ao presente diploma, considerados as tolerâncias especificadas no seu anexo III ao presente diploma.
- 3 -Para além dos métodos referidos no anexo V ao presente diploma, podem ser utilizados:
- a)Métodos que venham a ser aceites no âmbito do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, no quadro da sua adaptação ao processo técnico;
- b)Métodos alternativos, desde que garantam resultados equivalentes na aceção prevista no anexo V ao presente diploma.
- 4 -A periodicidade das análises de controlo, para as matérias fertilizantes com componentes orgânicos, deve ser efetuada em função dos parâmetros em análise, de acordo com o estabelecido no anexo V ao presente diploma.
- 5 -Para garantir o cumprimento das obrigações previstas no presente artigo, os fabricantes devem dispor dos seguintes meios, próprios ou por recurso a uma entidade externa:
- a)Um técnico qualificado, responsável pelo controlo de qualidade;
- b)Um laboratório para efetuar as determinações analíticas previstas no anexo V ao presente diploma;
- c)Um plano de controlo de qualidade que preveja procedimentos, periodicidade e frequência da colheita de amostras e análises dos constituintes e do produto final.
- 6 -As determinações analíticas constantes do anexo V ao presente diploma são realizadas, nos termos do Regulamento (CE) n.º 765/2008, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de julho de 2008, por laboratórios acreditados para o efeito pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por um organismo nacional de acreditação signatário dos acordos de reconhecimento mútuo relevantes.
Artigo 20.º — Avaliação e controlo da qualidade
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2022
Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022