- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 22.º, o registo é válido por cinco anos, podendo ser renovado, nos termos previstos no número seguinte, sempre que se mantenha inalterada a classificação de denominação de tipo da matéria fertilizante.
- 2 -O pedido de renovação é apresentado pelo operador económico junto da DGAE, de acordo com formulário disponibilizado no sítio na Internet da DGAE e no balcão único eletrónico, devendo ser acompanhado de declaração atestando que se mantêm atualizados os elementos referidos no artigo 25.º, apresentados aquando do pedido de registo, bem como de declaração do fabricante assegurando que a composição e os teores declarados se mantêm inalterados.
Artigo 26.º — Validade e renovação do registo
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2022
Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022