- 1 -A DGAE disponibiliza informação relativa às matérias fertilizantes não harmonizadas existentes no mercado nacional no seu sítio na Internet, em secção dedicada às matérias fertilizantes.
- 2 -A informação a disponibilizar contém, relativamente a cada uma das matérias fertilizantes não harmonizadas inscritas no registo nacional, os seguintes elementos:
- a)Nome comercial;
- b)Tipo de matéria fertilizante, em conformidade com a classificação do anexo I ao presente diploma;
- c)Classe do produto, no caso das matérias fertilizantes incluídas no grupo 5 do anexo I ao presente diploma;
- d)Número de registo;
- e)Data de inscrição e respetiva validade;
- f)Denominação do operador económico.
- 3 -A informação e os dados referidos nos números anteriores são acessíveis através do sistema de pesquisa online de informação, previsto no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 4 -A informação e os dados referidos no número anterior são disponibilizados em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, nos termos da Lei n.º 36/2011, de 21 de junho.
Artigo 28.º — Informação sobre matérias fertilizantes não harmonizadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2022
Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022
Referências (1)
- Artigo 49.º