- 1 -A lista dos tipos de «Adubos CE» constantes do anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode ser alterada pela União Europeia conforme previsto nos artigos 31.º e 32.º do referido regulamento.
- 2 -O fabricante de matérias fertilizantes que deseje propor um novo tipo de adubo CE, ou a modificação dos que se apresentam no anexo I do Regulamento (CE) n.º 2003/2003, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de outubro de 2003, pode apresentar, junto da DGAE, pedido de inclusão que justifique a sua proposta, tendo em conta os documentos técnicos referidos na secção A do anexo V do referido regulamento.
Artigo 33.º — Procedimento para modificar a relação de «adubos CE»
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
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Versão 2
Revogado desde 12/04/2022
Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022