- 1 -As alterações à lista de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas constante do anexo I devem ser precedidas de parecer relativo a critérios de segurança e de eficácia, quer do ponto de vista de crescimento e desenvolvimento das plantas, quer da sua adequação aos solos nacionais, do organismo do Ministério da Agricultura e do Mar (MAM) com competência na matéria.
- 2 -A proposta de aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao presente diploma pode ser apresentada pela DGAE, pelo organismo do MAM referido no número anterior ou pelo fabricante de matéria fertilizante, nos termos dos números seguintes.
- 3 -Um fabricante pode propor o aditamento de um novo tipo de matéria fertilizante não harmonizada ao anexo I ao presente diploma, através da apresentação da correspondente proposta à DGAE, acompanhada de um processo técnico, em duplicado, redigido em língua portuguesa, que satisfaça, à luz dos conhecimentos científicos e técnicos existentes, os requisitos referidos no número seguinte e no anexo VII ao presente diploma.
- 4 -O processo técnico referido no número anterior deve demonstrar:
- a)A eficácia agronómica da matéria fertilizante;
- b)Que o fabricante dispõe de métodos adequados de amostragem, de análise e de ensaio para poder comprovar os teores dos parâmetros em avaliação;
- c)Que, em condições normais de uso, a matéria fertilizante não tem efeitos prejudiciais para a segurança ou saúde humana, animal ou das plantas, nem para o ambiente.
Artigo 34.º — Procedimento para modificar a relação de tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
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Versão 2
Revogado desde 12/04/2022
Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022