- 1 -Todos os requerimentos, comunicações e notificações, bem como a apresentação de documentos ou de informações, no âmbito de procedimentos regulados pelo presente diploma, são realizados por via eletrónica, através do balcão único eletrónico a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, acessível através dos Portais do Cidadão e da Empresa, sendo garantida a consulta do respetivo processo por parte dos interessados.
- 2 -Sempre que um elemento que deva instruir um dos pedidos, comunicações e notificações ou declarações a que se refere o número anterior já se encontrar na posse de qualquer entidade administrativa nacional, pode o requerente optar por substituir a sua entrega pela indicação expressa da identificação e localização do mesmo, cabendo ao organismo recetor a sua obtenção oficiosa, nos termos do artigo 28.º-A do Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 29/2000, de 13 de março, 72-A/2010, de 18 de junho, e 73/2014, de 13 de maio.
- 3 -É ainda aplicável aos procedimentos referidos no presente artigo o disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho.
- 4 -Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma eletrónica, não for possível a utilização do balcão único eletrónico ou por indisponibilidade da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública (iAP), a transmissão da informação é efetuada por correio eletrónico, para o endereço criado especificamente para o efeito e publicado no sítio da internet das respetivas entidades, bem como na plataforma existente para a tramitação dos procedimentos.
- 5 -Sempre que o recurso ao correio eletrónico não seja tecnicamente possível, a transmissão da informação pode ser feita por entrega às autoridades competentes, por qualquer meio eletrónico desmaterializado, ou por qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 5.º — Balcão único
RevogadoVersão 2Vigente desde: 12/04/2022
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 12/04/2022
Original
Em vigor de 15/06/2015 a 11/04/2022
Referências (3)
- Artigo 6.º
- Artigo 28-A.º
- N.º 1 do Artigo 7.º