- 1 -Com a extinção da Concessão, revertem para a Concedente todos os bens e direitos afetos à Concessão, nos termos do disposto na presente base.
- 2 -A reversão prevista no número anterior é gratuita e automática, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -A Concedente deverá, no termo da Concessão, indemnizar a Concessionária pelo valor contabilístico líquido dos investimentos de substituição ou modernização tecnológica respeitantes ao equipamento portuário que tenham sido realizados pela Concessionária nos últimos cinco anos de vigência do Contrato, contanto tais investimentos tenham sido previamente autorizados pela Concedente de forma expressa e com assunção por parte desta da obrigação de indemnizar a Concessionária no termo da Concessão.
- 4 -Os bens afetos à Concessão devem ser entregues à Concedente livres de quaisquer ónus ou encargos, sem prejuízo das onerações previamente autorizadas pela Concedente nos termos do Contrato de Concessão.
- 5 -Os bens afetos à Concessão devem encontrar-se, no momento da reversão, em bom estado de conservação e funcionamento e plenamente operacionais, estando cumpridas todas as obrigações relativas à respetiva conservação, manutenção e renovação, sem prejuízo do normal desgaste decorrente do seu uso prudente ao longo do período de vigência do Contrato de Concessão.
- 6 -Com vista a verificar o cumprimento do disposto nos números anteriores, a Concedente procede à vistoria dos bens afetos à Concessão, na qual participam representantes da Concedente e da Concessionária, devendo ser lavrado o respetivo auto.
- 7 -Caso se verifique que os bens afetos à Concessão não cumprem, no todo ou em parte, os requisitos estabelecidos nos números anteriores, a Concedente promove a realização dos trabalhos e aquisições que se mostrem necessários à reparação dessa situação, correndo os respetivos custos pela Concessionária.
- 8 -Os direitos de propriedade industrial sobre estudos e projetos elaborados para os fins específicos das atividades integradas na Concessão que tenham sido elaborados e/ou preparados pela Concessionária, diretamente ou por terceiros por si contratados, ou adquiridos ou criados no desenvolvimento dessas atividades, são transmitidos gratuitamente e em regime de exclusividade para a Concedente no momento da extinção da Concessão.
- 9 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concessionária deve assegurar, nos contratos que estabeleça com os detentores dos direitos referidos no número anterior, a sua transmissão automática e sem qualquer encargo para a Concedente, ou para quem esta venha a designar, no momento da extinção da Concessão.
- 10 -A Concessionária obriga-se a transferir, a título gratuito, para a Concedente, ou para a entidade por esta indicada, todas as tecnologias, sistemas, soluções e know-how envolvidos na exploração do Novo Terminal.
- 11 -Para efeitos do disposto no número anterior, a Concedente e a Concessionária constituem, com a antecedência razoável, uma equipa de gestão de conhecimento, a qual tem, designadamente, os seguintes objetivos:
- a)Promover e coordenar as atividades dirigidas ao cumprimento do disposto no número anterior;
- b)Garantir a sustentabilidade e continuidade da exploração;
- c)Assegurar o funcionamento, sem interrupções, dos serviços do Novo Terminal.
- 12 -Com a extinção da Concessão, a Concessionária responsabilizar-se-á pela cessação de efeitos dos contratos que tiver celebrado com terceiros para o desenvolvimento das atividades concedidas, salvo se a Concedente comunicar à Concessionária a sua intenção de assumir a posição contratual da Concessionária num ou mais desses contratos, caso em que a Concessionária deverá cooperar com a Concedente na efetivação dessa transmissão.
- 13 -O cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária nos termos da presente base é garantido através da caução prestada pela Concessionária, sem prejuízo das regras gerais da responsabilidade civil contratual.
Base LI — Reversão
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019