Aprova as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines incluindo o seu projeto e construção
Objeto
O presente decreto-lei estabelece e regula as bases da concessão do projeto, construção e exploração de um novo terminal de contentores no porto de Sines, designado Terminal Vasco da Gama.
Bases da concessão
São aprovadas as bases da concessão de exploração, em regime de serviço público, de um novo terminal de contentores no porto de Sines, Terminal Vasco da Gama, incluindo o seu projeto e construção, em anexo ao presente decreto-lei e do qual fazem parte integrante.
Procedimento de formação do contrato
Contrato de concessão
O contrato de concessão é outorgado pela APS, S. A., na sequência do procedimento previsto no artigo anterior, de acordo com a minuta a homologar pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas e da habitação.
Prazo da concessão
Salvaguarda do exercício das atividades integradas na concessão
Até ao termo do prazo da concessão e contanto se mostrem cumpridas todas as obrigações previstas nas bases aprovadas em anexo ao presente decreto-lei e no contrato de concessão, está salvaguardado o exercício da atividade portuária compreendido no objeto da concessão na pertinente área de jurisdição do porto de Sines e, no aplicável, nos respetivos canais de acesso.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Definições
Nas presentes bases, sempre que as expressões a seguir mencionadas se iniciem por letra maiúscula, tem, salvo se do contexto resultar claramente um sentido diferente, o seguinte significado:
Objeto
Natureza da Concessão
Área da Concessão
A área afeta à Concessão é definida e identificada nos seus limites máximos na planta constante do anexo às presentes bases e do qual faz parte integrante, designada como «área de intervenção do projeto», incluindo os respetivos terraplenos, devendo ser concretizada em função do projeto de construção a apresentar pela Concessionária e a aprovar pela Concedente.
Bens que integram a Concessão
Regime dos bens que integram a Concessão
Manutenção dos bens afetos à Concessão
Entrada em vigor
O Contrato de Concessão entra em vigor às 00h00 m do primeiro dia útil seguinte à data da notificação à Concessionária da declaração de conformidade ou da obtenção do visto do Tribunal de Contas, ou da confirmação por este Tribunal de que o Contrato de Concessão não se encontra sujeito a fiscalização prévia nos termos da respetiva lei de organização e processo.
Duração
Projeto e construção do Novo Terminal
Regulamentos de exploração e de tarifas
Remuneração da Concedente
Pela Concessão, é devida pela Concessionária à Concedente uma remuneração anual, nos termos a definir no Caderno de Encargos e no Contrato de Concessão, tendo em conta uma componente fixa e uma componente variável indexada aos valores de movimentação anual de contentores no Novo Terminal.
Vandalismo
Situações de emergência
Interrupções ou suspensões de serviço
Qualidade e desempenho
Cumprimento da legislação aplicável
A Concessionária é responsável pelo cumprimento de todas as leis, normas e regulamentos nacionais e internacionais e de todos os regulamentos e normas portuárias aplicáveis, em cada momento, às atividades da Concessão, devendo proceder à retificação de situações que resultem de qualquer alteração às referidas leis, normas ou regulamentos.
Objeto social, sede e forma
A Concessionária tem como objeto social principal o exercício das atividades concedidas, devendo manter, ao longo de toda a vigência da Concessão, a sua sede no porto de Sines e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa.
Capital social
Transmissão ou oneração de ações
Contrato de sociedade e acordos parassociais
Obrigações de informação
Ao longo de todo o período de vigência da Concessão, e sem prejuízo das demais obrigações de informação previstas no Contrato de Concessão, a Concessionária compromete-se perante a Concedente a:
Licenças e autorizações
Regime fiscal
A Concessionária deve observar a legislação fiscal que estiver em vigor em cada momento, ao longo do período de vigência da Concessão.
Financiamento
Regime do risco
Circunstâncias excecionais de reposição do equilíbrio financeiro
Compensações à Concedente
Outras obrigações de informação
Para além das situações identificadas na base XXII, a Concessionária obriga-se a prestar à Concedente todas as informações e esclarecimentos necessários ao acompanhamento e fiscalização da execução do Contrato de Concessão, no prazo razoavelmente fixado pela Concedente.
Direito de acesso
Dever de colaboração
Propriedade industrial e intelectual
Poderes da Concedente
Determinações da Concedente
Transmissão e oneração da Concessão
Princípio geral
Incumprimento
Sanções pecuniárias
Força maior
Seguros
Caução
Sequestro
A Concedente pode proceder ao sequestro da Concessão nos termos gerais previstos no artigo 421.º do Código dos Contratos Públicos.
Extinção da Concessão
Revogação por acordo
As partes podem, a qualquer momento, acordar na revogação total ou parcial do Contrato de Concessão, definindo validamente os seus efeitos.
Caducidade
O Contrato de Concessão caduca quando se verificar o fim do prazo da Concessão, extinguindo-se as relações contratuais existentes entre as partes, sem prejuízo das disposições que, pela sua natureza ou pela sua letra, se destinem a perdurar para além daquela data.
Resgate
Resolução por razões de interesse público
A Concedente pode resolver o Contrato de Concessão por razões de interesse público, devidamente fundamentado, aplicando-se nesse caso os termos gerais do artigo 334.º do Código dos Contratos Públicos.
Resolução sancionatória
Resolução pela Concessionária
Outros fundamentos de resolução
Qualquer das partes pode ainda resolver o Contrato de Concessão nas situações seguintes:
Reversão
Transição
Processo de resolução de litígios
(ver documento original)
112499227