- 1 -A Concessionária obriga-se a projetar e construir o Novo Terminal, assegurando o financiamento respetivo, de acordo com o anteprojeto apresentado com a sua proposta e respeitando o teor de eventuais condicionantes ambientais, bem como a delimitação geográfica constante do anexo às presentes bases.
- 2 -O Novo Terminal, preliminarmente dimensionado para atingir 1375 metros de comprimento de cais acostável, deve integrar, pelo menos, as seguintes instalações portuárias:
- a)Estrutura acostável (cais) com o comprimento mínimo de 940 metros;
- b)Uma área de parque para armazenagem de contentores com um mínimo de 30 hectares;
- c)Plataforma ferroviária para carga, descarga e manobra de composições constituída por um mínimo de 2 linhas de carga/descarga e linha de manobra adequada, que pode ser construída parcialmente fora do estabelecimento da Concessão, em área adjacente do domínio público afeto à jurisdição da APS, S. A., mediante autorização prévia da Concedente;
- d)Edifícios necessários e adequados para os serviços da Concessionária e das autoridades com intervenção no controlo das mercadorias, pessoas e meios de transporte operados no Novo Terminal;
- e)Equipamento de movimentação de cargas, com um mínimo de 10 pórticos de cais.
- 3 -No prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor do Contrato de Concessão, a Concessionária deve apresentar à Concedente, para aprovação, o projeto de execução dos trabalhos de construção do Novo Terminal, instruído com as peças escritas e desenhadas que documentem as soluções técnicas previstas para as instalações a construir e acompanhado do Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução.
- 4 -A Concedente deve remeter os elementos referidos no número anterior à autoridade de avaliação de impacte ambiental (AIA) no prazo de cinco dias a contar da sua receção, com vista à verificação da conformidade ambiental do projeto de execução, nos termos legais aplicáveis.
- 5 -A aprovação do projeto de execução pela Concedente depende de prévia decisão favorável da autoridade de AIA quanto à conformidade ambiental do referido projeto, nos termos legais aplicáveis.
- 6 -A Concedente deve apreciar o projeto de execução no prazo máximo de 20 dias a contar da notificação da decisão favorável proferida no âmbito do procedimento previsto no número anterior, ou do decurso do respetivo prazo, tratando-se de deferimento tácito.
- 7 -A aprovação ou recusa do projeto não acarreta para a Concedente qualquer tipo de responsabilidade, nem exonera a Concessionária dos compromissos emergentes do Contrato de Concessão, nem da responsabilidade que porventura advenha da imperfeição das conceções previstas ou do funcionamento das obras, exceto quando tal imperfeição decorra de modificações unilateralmente impostas pela Concedente relativamente às quais a Concessionária tenha manifestado por escrito reservas quanto à segurança ou operacionalidade das mesmas.
- 8 -A execução das obras depende estritamente da aprovação prévia do correspondente projeto de execução, pelo que a Concessionária não pode dar execução às mesmas sem a aprovação da Concedente.
- 9 -A Concessionária deve igualmente solicitar a aprovação da Concedente com vista à modificação do projeto anteriormente aprovado, ou com vista à realização superveniente de obras que não se conformem ou não se mostrem previstas no projeto anteriormente aprovado.
- 10 -A Concessionária procede à construção do Novo Terminal de acordo com o faseamento constante da sua proposta, o qual pode, a pedido fundamentado da Concessionária e mediante autorização expressa da Concedente, ser ajustado em função das necessidades de movimentação registadas ou expectáveis no Novo Terminal.
- 11 -O faseamento previsto no número anterior prevê obrigatoriamente que a Concessionária construa e coloque em operação:
- a)Até ao final do 60.º mês subsequente à data da aprovação do projeto pela Concedente, as seguintes instalações e equipamentos:
- i)Cais com o comprimento mínimo de 500 metros;
- ii)Uma área de parque para armazenagem de contentores com um mínimo de 11 hectares;
- iii)Equipamento de movimentação de cargas, com um mínimo de três pórticos de cais;
- b)Até ao final do 14.º ano da concessão, as demais instalações e equipamentos para que o Novo Terminal atinja a configuração prevista no n.º 2.
- a)Até ao final do 60.º mês subsequente à data da aprovação do projeto pela Concedente, as seguintes instalações e equipamentos:
- 12 -O atraso no cumprimento das obrigações previstas na presente base sujeita a Concessionária à aplicação pela Concedente das sanções previstas na base XXXVIII, por cada dia em que o atraso se verifique.
- 13 -Se o incumprimento previsto no número anterior persistir por um período superior a um ano, a Concedente pode proceder à resolução sancionatória do Contrato de Concessão, nos termos previstos na base XLVIII.
Base X — Projeto e construção do Novo Terminal
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2022
Decreto-Lei n.º 27/2022 - 1.ª Série(21/03/2022)
Original