- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações previstas no Contrato de Concessão, a Concedente, incluindo as entidades indicadas por esta e que atuem em seu nome e/ou representação, tem direito de acesso a toda a documentação e a todos os registos relativos a quaisquer operações relacionadas com as atividades da Concessão, independentemente do suporte em que se encontrem ou da forma através da qual estejam arquivados, assim como aos espaços e zonas do estabelecimento da Concessão, desde que tal não prejudique o normal desenvolvimento das atividades concedidas.
- 2 -A Concessionária deve ainda assegurar o acesso à documentação e aos locais referidos no número anterior às entidades a quem a lei atribua competências específicas de inspeção, licenciamento, aprovação ou regulação com incidência nas atividades da Concessão, em tudo o que se mostrar relevante para o exercício dessas competências.
Base XXX — Direito de acesso
Vigente desde: 06/08/2019
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Em vigor desde 06/08/2019