Base XXXVIII
Sanções pecuniárias
Redação registada como em vigor em 06/08/2019.
Esta redação foi substituída em 22/03/2022. Ver a versão consolidada
- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de sequestro da Concessão ou de resolução sancionatória do Contrato de Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento, pela Concessionária, de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão pode ser sancionado, por decisão exclusiva da Concedente, pela aplicação de sanções contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da falta, entre (euro) 10 000,00 e (euro) 150 000,00 por dia.
- 2 -A aplicação de sanções contratuais encontra-se sujeita a audiência prévia da Concessionária, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Caso o incumprimento consista em atraso na entrega do projeto ou na execução dos trabalhos de construção do Novo Terminal, de acordo com o faseamento previsto no Contrato de Concessão e na proposta adjudicada no âmbito do Procedimento, as sanções são aplicadas por cada dia de atraso na entrega do projeto e/ou na conclusão de cada etapa daquele faseamento, sendo determinadas de acordo com os seguintes montantes, com sujeição aos limites globais máximos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos:
- a)Até ao montante de (euro) 15 000,00 por dia de atraso, entre o 1.º e o 15.º dia de atraso, inclusive;
- b)Até ao montante de (euro) 25 000,00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
- c)Até ao montante de (euro) 50 000,00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
- d)Até ao montante de (euro) 62 500,00 por dia de atraso, a partir do 61.º dia de atraso.
- 4 -Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário do valor das sanções contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua notificação pela Concedente, esta pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de 15 dias a contar da notificação da Concedente para esse efeito.
- 5 -No caso de sanções aplicadas relativamente a atrasos na entrega do projeto ou na execução de etapas parciais de construção do Novo Terminal, a Concedente procede à revogação dessas sanções caso os referidos atrasos venham a ser recuperados, em termos que permitam o início de exploração do Novo Terminal na data prevista.