- 1 -Sem prejuízo da possibilidade de sequestro da Concessão ou de resolução sancionatória do Contrato de Concessão, nos casos e nos termos previstos no Contrato de Concessão e na lei, o incumprimento ou cumprimento defeituoso imputável à Concessionária de quaisquer deveres ou obrigações emergentes do Contrato de Concessão pode ser sancionado, por decisão exclusiva da Concedente, pela aplicação de sanções contratuais, cujo montante varia, em função da gravidade da infração, entre (euro) 10 000,00 e (euro) 150 000,00 por dia.
- 2 -A aplicação de sanções contratuais encontra-se sujeita a audiência prévia da Concessionária, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
- 3 -Caso o fundamento da aplicação da sanção pecuniária consista em mora da Concessionária no cumprimento das obrigações para si emergentes, a sanção pecuniária, de caráter compulsório, pode ser aplicada por cada dia de atraso no cumprimento da obrigação em falta.
- 4 -Caso o incumprimento consista especificamente em atraso na entrega do projeto ou na execução dos trabalhos de construção do Novo Terminal, de acordo com o faseamento previsto no Contrato de Concessão e na proposta adjudicada no âmbito do Procedimento, as sanções são aplicadas por cada dia de atraso na entrega do projeto e/ou na conclusão de cada etapa daquele faseamento, sendo determinadas de acordo com os seguintes montantes, com sujeição aos limites globais máximos previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 329.º do Código dos Contratos Públicos:
- a)Até ao montante de (euro) 15 000,00 por dia de atraso, entre o primeiro e o 15.º dia de atraso, inclusive;
- b)Até ao montante de (euro) 25 000,00 por dia de atraso, entre o 16.º e o 30.º dia de atraso, inclusive;
- c)Até ao montante de (euro) 50 000,00 por dia de atraso, entre o 31.º e o 60.º dia de atraso, inclusive;
- d)Até ao montante de (euro) 62 500,00 por dia de atraso, a partir do 61.º dia de atraso.
- 5 -Caso a Concessionária não proceda ao pagamento voluntário do valor das sanções contratuais que lhe forem aplicadas no prazo de 10 dias a contar da sua notificação pela Concedente, esta pode utilizar a caução para pagamento das mesmas, ficando a Concessionária obrigada à sua reposição integral no prazo de 15 dias a contar da notificação da Concedente para esse efeito.
- 6 -No caso de sanções aplicadas relativamente a atrasos na entrega do projeto ou na execução de etapas parciais de construção do Novo Terminal, a Concedente procede à revogação dessas sanções caso os referidos atrasos venham a ser recuperados, em termos que permitam o início de exploração do Novo Terminal na data prevista.
- 7 -O pagamento das sanções contratuais não isenta a Concessionária da responsabilidade criminal, contraordenacional e civil a que eventualmente haja lugar, nem exclui a fiscalização, controlo e poder sancionatório de outras entidades que decorram da lei ou de regulamento.
Base XXXVIII — Sanções pecuniárias
AlteradoVersão 2Vigente desde: 22/03/2022
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 22/03/2022
Decreto-Lei n.º 27/2022 - 1.ª Série(21/03/2022)
Original
Referências (1)
- Artigo 329.º do Código CCPexterno