É reconhecido que as medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 de fonte governamental, de encerramento e de limitação da atividade dos casinos situados nas zonas de jogo referidas no número anterior, determinadas por decisão do Estado no decurso dos anos de 2020 e 2021 e, bem assim, os demais impactes motivados pela situação pandémica, constituem fundamento para a modificação dos respetivos contratos, nos termos da alínea b) do artigo 312.º e do n.º 2 do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 2.º — Fundamento para a modificação dos contratos
Vigente desde: 24/11/2021
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 24/11/2021
Referências (2)
- Alínea b) do Artigo 312.º
- N.º 2 do Artigo 314.º do Código CCPexterno