Estabelece as medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim
Objeto
O presente decreto-lei estabelece medidas excecionais e temporárias aplicáveis à exploração de jogos de fortuna ou azar nas zonas de jogo do Algarve, de Espinho, do Estoril, da Figueira da Foz e da Póvoa de Varzim.
Fundamento para a modificação dos contratos
É reconhecido que as medidas legislativas ou administrativas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19 de fonte governamental, de encerramento e de limitação da atividade dos casinos situados nas zonas de jogo referidas no número anterior, determinadas por decisão do Estado no decurso dos anos de 2020 e 2021 e, bem assim, os demais impactes motivados pela situação pandémica, constituem fundamento para a modificação dos respetivos contratos, nos termos da alínea b) do artigo 312.º e do n.º 2 do artigo 314.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual.
Prorrogação de prazo
Avaliação de reequilíbrio económico e financeiro do contrato de concessão
Pressupostos e obrigações
Produção de efeitos das modificações aos contratos de concessão vigentes
Entrada em vigor
Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de outubro de 2021. - António Luís Santos da Costa - João Jorge Arêde Correia Neves.
Promulgado em 18 de novembro de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 22 de novembro de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO
(a que se referem o n.º 4 do artigo 3.º e o n.º 2 do artigo 6.º)
Valores das contrapartidas mínimas anuais, a preços de 2000
(ver documento original)
114756535