- 1 -A organização e o funcionamento da USF constam do seu regulamento interno e regem-se pelo disposto no presente regime jurídico.
- 2 -O regulamento interno da USF consagra, nomeadamente:
- a)A missão, valores e visão;
- b)A estrutura orgânica e respetivo funcionamento;
- c)As intervenções, áreas de atuação e formas de articulação dos diferentes grupos profissionais que integram a equipa multiprofissional;
- d)O horário de funcionamento e de cobertura assistencial;
- e)O sistema de marcação de consultas e de renovação das prescrições;
- f)O acolhimento, orientação e comunicação com os utentes;
- g)O sistema de intersubstituição dos profissionais da equipa multiprofissional;
- h)A forma de prestação de trabalho dos profissionais da equipa multiprofissional;
- i)A formação contínua dos profissionais da equipa multiprofissional;
- j)As inibições decorrentes da necessidade de cumprir o compromisso assistencial da USF;
- k)A carta da qualidade;
- l)A forma de articulação e auscultação da população abrangida pela USF ou dos seus representantes.
- 3 -Cada USF elabora o seu regulamento interno e submete-o ao ACES ou ULS, que aprecia a conformidade do mesmo com o plano de ação previsto no n.º 1 do artigo 6.º e procede à sua aprovação.
- 4 -O período de funcionamento das USF é das 8 às 20 horas, nos dias úteis.
- 5 -O período de funcionamento referido no número anterior pode ser objeto de redução ou de alargamento, de acordo com as características geodemográficas da área de cada USF, com o período do ano, com a dimensão das listas de utentes e com o número de profissionais que integram a equipa multiprofissional, nos termos seguintes:
- a)A redução deve ser adequada a cada situação e estabelecida em função do número de profissionais que constituem a equipa multiprofissional;
- b)O alargamento pode ser estabelecido até às 24 horas, nos dias úteis, e entre as 8 e as 20 horas aos sábados, domingos e feriados;
- c)Pode ainda ser aprovado outro alargamento de horário de funcionamento, de acordo com as necessidades da população devidamente fundamentadas e em caso de comprovada ausência de alternativas.
- 6 -O alargamento e a redução do período de funcionamento referidos no número anterior devem ser avaliados pelo ACES ou ULS, em articulação com a DE-SNS, I. P., pelo menos uma vez por ano, de molde a aferir a pertinência da sua manutenção.
- 7 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso de uma USF estar localizada num município em que tenha ocorrido descentralização de competências no âmbito da saúde, a Câmara Municipal deve ser ouvida quanto às modificações do período de funcionamento.
Artigo 10.º — Organização e funcionamento da unidade de saúde familiar
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023