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Artigo 18.º-B — Trabalhadores médicos da especialidade de medicina geral e familiar que prestem atividade assistencial em unidades orgânicas integradas no Serviço Nacional de Saúde

AditadoVigente desde: 15/04/2025

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 15/04/2025

Decreto-Lei n.º 65/2025 - 1.ª Série(10/04/2025)

Referências (3)

  • Artigo 12.º
  • Artigo 14.º
  • Artigo 15.º