Artigo 7.º
Constituição das unidades de saúde familiar
Redação registada como em vigor em 07/11/2023.
Esta redação foi substituída em 05/11/2024. Ver a versão consolidada
- 1 -O procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Na constituição das USF são integrados profissionais que têm de deter, pelo menos:
- a)O grau de especialista em medicina geral e familiar, no caso dos médicos;
- b)O título de especialista em enfermagem de saúde familiar, no caso dos enfermeiros.
- 3 -O número de USF modelo C a constituir é estabelecido por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.