- 1 -O procedimento de candidatura aplicável à constituição das USF é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.
- 2 -Na constituição das USF são integrados profissionais que têm de deter, pelo menos:
- a)O grau de especialista em medicina geral e familiar, no caso dos médicos;
- b)O título de especialista em enfermagem de saúde familiar, no caso dos enfermeiros.
- 3 -O número de USF modelo C a constituir é estabelecido, anualmente, por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da saúde.
Artigo 7.º — Constituição das unidades de saúde familiar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 05/11/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 05/11/2024
Decreto-Lei n.º 81/2024 - 1.ª Série(31/10/2024)
Original