- 1 -A população abrangida por cada USF corresponde aos utentes inscritos nessa USF de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 2 -O número de utentes inscritos em cada USF não deve ser inferior a 4000 nem superior a 18 000 utentes, devendo respeitar o disposto no artigo seguinte.
- 3 -Em casos devidamente justificados, e quando as características geodemográficas assim o aconselhem, podem ser constituídas USF com população inscrita fora do intervalo de variação definido no número anterior, mediante parecer favorável da DE-SNS, I. P., não devendo a redução ou o aumento exceder um quarto do valor referido no número anterior.
Artigo 8.º — População abrangida pelas USF
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023