- 1 -No caso dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência, por motivo de dispensa ou atenta a especialidade, as 5 horas complementares de atividade assistencial previstas no n.º 1 do artigo 12.º, em regime de dedicação plena, têm de ser prestadas cumulativamente:
- a)Após as 17 horas nos dias úteis;
- b)Pelo menos uma vez por mês ao sábado.
- 2 -Excecionalmente, e mediante decisão fundamentada da DE-SNS, I. P., pode ser dispensada a prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial nas condições previstas na alínea b) do número anterior.
Artigo 14.º — Prestação do trabalho dos trabalhadores médicos que não realizam serviço de urgência
Vigente desde: 07/11/2023
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Em vigor desde 07/11/2023