- 1 -Os trabalhadores médicos que exerçam, em regime de comissão de serviço, funções de direção de serviço ou de departamento do SNS estão sujeitos a um horário de trabalho que tem como base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas complementares de atividade assistencial, num total de 40 horas semanais.
- 2 -A prestação das 5 horas complementares de atividade assistencial referida no número anterior confere direito a um suplemento correspondente a 25 % da remuneração base mensal.
- 3 -O suplemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 4 -Em derrogação do disposto no n.º 2 do artigo 4.º, o trabalhador tem o direito de optar, a todo o tempo, pela remuneração base devida na situação jurídico-funcional de origem.
- 5 -O disposto no número anterior não se aplica ao suplemento previsto no n.º 2.
Artigo 17.º — Duração e organização do horário de trabalho
AlteradoVersão 2Vigente desde: 21/12/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 21/12/2023
Decreto-Lei n.º 118/2023 - 1.ª Série(20/12/2023)
Original