- 1 -Os trabalhadores médicos da área de saúde pública, consideram-se, salvo oposição expressa dos próprios, sujeitos ao regime de dedicação plena.
- 2 -O horário de trabalho dos trabalhadores médicos da área de saúde pública em dedicação plena tem por base um período normal de trabalho semanal de 35 horas, às quais acrescem 5 horas de atividade complementar, num total de 40 horas semanais.
- 3 -As 5 horas de atividade complementar referidas no número anterior são prestadas de modo a assegurar o normal funcionamento dos serviços ou estabelecimentos de saúde onde os trabalhadores médicos da área de saúde pública estão integrados, nos dias úteis das 8 horas às 20 horas.
- 4 -O horário de trabalho do médico da área de saúde pública é aprovado pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde.
- 5 -Para além do disposto nos números anteriores, os trabalhadores médicos da área de saúde pública em dedicação plena estão, quando escalados para o efeito, obrigados a permanecer contactáveis e a apresentar-se ao serviço fora do horário de funcionamento previsto no n.º 3, de modo a dar resposta a uma emergência de saúde pública ou a realizar atos de natureza inadiável ou imprescindível.
- 6 -Para os efeitos previstos no número anterior, as unidades de saúde pública, bem como os demais serviços e entidades, elaboram uma escala mensal, mediante consulta a todos os médicos da área de saúde pública abrangidos.
- 7 -O trabalho prestado ao abrigo do n.º 5 é remunerado pelo valor correspondente ao do trabalho suplementar.
- 8 -A prestação das 5 horas complementares de atividade referida nos n.os 2 e 3 confere direito a um suplemento correspondente a 25 % da remuneração base.
- 9 -O suplemento a que se refere o número anterior é considerado no cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
- 10 -O disposto no presente artigo é compatível com o exercício de funções de autoridade de saúde.
Artigo 18.º — Regime
Vigente desde: 07/11/2023
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 07/11/2023