Altera a orgânica das Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regional, quanto ao processo de designação de um dos vice-presidentes.
Objeto
Alteração ao Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio
Os artigos 15.º e 27.º do Decreto-Lei n.º 32/2024, de 10 de maio, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 15.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
- 7 -O Ministro Adjunto e da Coesão Territorial exerce, ainda, os poderes de superintendência e tutela, sobre as seguintes entidades, sem prejuízo da coordenação com os ministros competentes nas matérias setoriais por aquelas prosseguidas no respetivo âmbito territorial, salvo nas áreas da agricultura e pescas em que a superintendência e tutela pertence ao Ministro da Agricultura e Pescas:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- 8 -[...]
- 9 -[...]
- 10 -[...]
- 11 -[...]
- 12 -[...]
- 13 -[...]
- 14 -[...]
- 15 -[...]
- 16 -[...]
- 17 -[...]
Artigo 27.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -O Ministro da Agricultura e Pescas exerce os poderes de superintendência e tutela nas áreas da sua competência, sobre as CCDR, I. P.
- 7 -(Anterior n.º 6.)
- 8 -(Anterior n.º 7.)
- 9 -(Anterior n.º 8.)
- 10 -(Anterior n.º 9.)
- 11 -(Anterior n.º 10.)
- 12 -(Anterior n.º 11.)
- 13 -(Anterior n.º 12.)
- 14 -(Anterior n.º 13.)
- 15 -(Anterior n.º 14.)
- 16 -(Anterior n.º 15.)
Alteração ao anexo do Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 8.º, 13.º e 18.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 36/2023, de 26 de maio, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 3.º
[...]
[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)Participar na formulação e execução das políticas públicas nas áreas da agricultura, do desenvolvimento rural e das pescas, apoiar os agricultores e as suas organizações e executar as ações necessárias no âmbito dos projetos de investimento apoiados por fundos públicos;
- e)Participar na formulação e execução de outras políticas públicas, cujos serviços desconcentrados sejam integrados nas CCDR, I. P.;
- f)[Anterior alínea d).]
Artigo 4.º
[...]
- 1 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Dinamizar e promover a mobilização de fundos nacionais e europeus, bem como as necessárias políticas públicas com o objetivo de contribuir para a competitividade económica, social e para a coesão territorial;
- f)Assegurar as responsabilidades de gestão que lhe sejam confiadas no âmbito da política de coesão e de outras políticas da União Europeia;
- g)[Anterior alínea f).]
- h)[Anterior alínea g).]
- i)[Anterior alínea h).]
- j)[Anterior alínea i).]
- k)[Anterior alínea j).]
- l)[Anterior alínea k).]
- m)[Anterior alínea l).]
- n)[Anterior alínea m).]
- o)Realizar o levantamento das caraterísticas e das necessidades dos subsetores agrícola, agroindustrial e pescas, no quadro do sistema estatístico nacional;
- p)[Anterior alínea o).]
- q)[Anterior alínea p).]
- r)[Anterior alínea q).]
- s)[Anterior alínea r).]
- t)[Anterior alínea s).]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
Artigo 6.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O contrato-programa é elaborado pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas da coesão territorial e da agricultura e pescas, em articulação com as demais áreas governativas cujas políticas públicas são indispensáveis à definição da política de desenvolvimento regional.
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Artigo 8.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -O conselho diretivo é composto por um presidente e até cinco vice-presidentes.
- 3 -[...]
- a)CCDR Norte, I. P.: cinco vice-presidentes;
- b)CCDR Centro, I. P.: cinco vice-presidentes;
- c)CCDR Lisboa e Vale do Tejo, I. P.: cinco vice-presidentes;
- d)CCDR Alentejo, I. P.: cinco vice-presidentes;
- e)CCDR Algarve, I. P.: quatro vice-presidentes.
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -Um vice-presidente é designado sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas, de cuja superintendência e tutela depende, e é responsável pelos departamentos da CCDR, I. P., dedicados à agricultura, desenvolvimento rural e pescas.
- 6 -(Anterior n.º 5.)
- 7 -Os vice-presidentes exercem as competências que lhe sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente ou pelo conselho diretivo, sem prejuízo do disposto no n.º 5.
- 8 -Os serviços centrais dos Ministérios da Agricultura e Pescas articulam a sua ação funcional e, no âmbito do disposto no n.º 5, transmitem as respetivas orientações aos serviços operativos correspondentes das CCDR, I. P., através do respetivo vice-presidente.
- 9 -(Anterior n.º 7.)
Artigo 18.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)Por resolução do Conselho de Ministros, sob proposta do membro do Governo responsável pela coesão territorial ou, no caso do vice-presidente responsável pela agricultura e pescas, sob proposta do membro do Governo responsável pela agricultura e pescas;
- g)[Anterior alínea f).]
- 3 -[...]
- 4 -[...]
- 5 -[...]
- 6 -[...]
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de outubro de 2024. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Manuel Castro Almeida - José Manuel Fernandes.
Promulgado em 29 de novembro de 2024.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 3 de dezembro de 2024.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
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