- 1 -No âmbito de cessão de créditos ou da posição contratual em contratos de crédito entre instituições de crédito relativamente a créditos ou contratos de crédito previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º do RCGCB, a instituição de crédito cedente com sede em Portugal presta a informação prévia à instituição de crédito cessionária, de acordo com o modelo de dados estabelecido na regulamentação da União Europeia.
- 2 -É correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 8.º do RCGCB.
Artigo 11.º — Dever de informação prévia à cessão entre instituições de crédito
Vigente desde: 11/09/2025