- 1 -O presente decreto-lei aplica-se à cessão de créditos ou da posição contratual ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo do disposto no n.º 2.
- 2 -O RCGCB é ainda aplicável à cessão subsequente de um crédito ou da posição contratual referente a créditos abrangidos pelo n.º 1 do artigo 2.º desse regime ocorrida após a data de entrada em vigor referida no n.º 1 e que tenha sido objeto de cessão inicial por parte de uma instituição a partir de 30 de dezembro de 2023, nos seguintes termos:
- a)Os gestores de créditos ficam sujeitos ao disposto no título iii do RCGCB; e
- b)Os cessionários ficam sujeitos ao disposto no artigo 6.º e no capítulo iii do título ii do RCGCB, com exceção do n.º 2 do artigo 12.º e do artigo 15.º
- 3 -As entidades previstas no artigo 16.º do RCGCB podem comunicar à CRC os elementos de informação respeitantes aos créditos que se encontrem a gerir por conta de um cessionário e cuja cessão tenha ocorrido antes da entrada em vigor do presente decreto-lei, de acordo com os elementos de informação previstos na legislação e regulamentação aplicáveis.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o modelo de dados referido no n.º 1 do artigo 11.º do presente decreto-lei e no n.º 1 do artigo 8.º do RCGCB é aplicável a operações de cessão que tenham por objeto créditos concedidos a partir de 1 de julho de 2018 e que se tornaram créditos não produtivos após 28 de dezembro de 2021, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 5 -Para os créditos concedidos entre 1 de julho de 2018 e a data da entrada em vigor da regulamentação da União Europeia prevista no n.º 6 do artigo 16.º da Diretiva (UE) 2021/2167, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2021, as instituições de crédito preenchem o modelo de dados referido no número anterior com a informação disponível.
Artigo 14.º — Aplicação no tempo
Vigente desde: 11/09/2025