Os artigos 183.º e 234.º do regime da gestão de ativos, passam a ter seguinte redação:
Artigo 183.º
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- 4 -Quando tenham em conta os principais impactos negativos das decisões de investimento sobre os fatores de sustentabilidade, nos termos previstos na legislação da União Europeia relativa à divulgação de informações relacionadas com a sustentabilidade no setor dos serviços financeiros, as sociedades gestoras de OICVM consideram-nos no cumprimento dos requisitos estabelecidos nos números anteriores.
Artigo 234.º
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- 5 -Em caso de cessão abrangida pelo regime da cessão e da gestão de créditos bancários, que consta do anexo i do Decreto-Lei n.º 103/2025, de 11 de setembro (RCGCB), o OIA de créditos fica sujeito, com as necessárias adaptações, ao disposto no artigo 6.º, na alínea b) do n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 2 do artigo 9.º e nos artigos 13.º, 28.º e 29.º do referido regime, competindo ao Banco de Portugal supervisionar, com os poderes e nos termos do RCGCB, o cumprimento desses deveres.